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5027910-43.2025.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5027910-43.2025.8.24.0018/SC REQUERENTE: CAROLINE MOREIRA MARTINS (Inventariante) ADVOGADO(A): DANIELA FERRARIN (OAB SC036973) DESPACHO/DECISÃO 1. O art. 29 do Decreto nº 11.615/2023 prevê acerca das providências que devem ser tomadas em caso de falecimento de proprietário de arma de fogo, in verbis: "Art. 29. Na hipótese de falecimento ou de interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou o curador, conforme o caso, providenciará: I - a transferência da propriedade da arma, por meio de alvará judicial ou de autorização firmada pelos herdeiros maiores de idade e capazes, observado o disposto no art. 15; ou II - a entrega da arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias. § 1º O administrador da herança ou o curador comunicará à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, a morte ou a interdição do proprietário da arma de fogo, no prazo de noventa dias, contado da data do falecimento ou da interdição. § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a arma de fogo permanecerá sob a guarda e sob a responsabilidade do administrador da herança ou do curador, depositada em local seguro, até a expedição do CRAF e a entrega ao novo proprietário. § 3º A inobservância ao disposto nos § 1º e § 2º implicará a apreensão da arma de fogo pela autoridade competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis." Conforme inciso I do art. 29, na hipótese de transferência do armamento, deve o interessado atentar-se aos requisitos previstos no art. 15 do mesmo Decreto: "Art. 15. A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá: I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; II - apresentar documentação de identificação pessoal; III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo; IV - comprovar idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral; V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; VI - comprovar capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, na forma prevista no § 5º; VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado; e VIII - apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003. [...]" Como impreterível a observância de tais imposições legais, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) proceder à comunicação prevista no art. 29, §1º, do Decreto; b) trazer três avaliações da pistola, dos carregadores e munições, emitidas por lojas que comercializam este tipo de produto; c) informar se a intenção é de que todos os materiais identificados na p. 1 do evento 79, INF2, sejam transferidos ao irmão do de cujus; e d) juntar proposta de compra e venda assinada por ele, visando resguardar o quinhão dos herdeiros, especialmente da menor. 2. Com razão o Ministério Público em seu derradeiro parecer, eis que nenhum bem ou valor foi destinado à incapaz, o que não se pode admitir. Antes da determinação de retificação do plano, contudo, faz-se necessário o cumprimento das ordens acima.

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