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5027898-67.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027898-67.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: MINERACAO ITAPEVA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO JENSEN ROSSI - SP234554-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1019, I), nos termos que seguem. A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo R. Juízo da 7ª Vara Federal de Santos que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros, com a conversão da indisponibilidade dos valores em penhora. Alega, em síntese, que a) Embora a decisão agravada tenha corretamente reconhecido que a extensão da proteção prevista no artigo 833, X, do CPC para valores mantidos fora de caderneta de poupança depende da análise das circunstâncias concretas, acabou por afastar a pretensão da agravante mediante fundamento essencialmente abstrato, consistente na titularidade empresarial da conta bancária. (...) No caso dos autos, a agravante demonstrou justamente essa circunstância, esclarecendo que o numerário integra seu fluxo financeiro e se destina ao custeio de suas obrigações correntes e à manutenção de sua atividade, inexistindo qualquer elemento que indique fraude, abuso de direito ou tentativa de ocultação patrimonial.; b) A probabilidade de provimento também decorre da existência de bem imóvel expressamente ofertado pela agravante à garantia da execução, objeto da matrícula nº 4.202 do Oficial de Registro de Imóveis de Itapeva/SP, cujo valor é suficiente para assegurar o crédito executado. Assim, embora se reconheça a preferência legal do dinheiro na ordem de penhora prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, não se pode ignorar que a própria legislação processual determina que a execução seja conduzida de maneira proporcional e pelo meio menos gravoso quando existentes alternativas aptas à satisfação do crédito.; c) A aplicação dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil não autoriza que a execução seja conduzida pelo meio mais gravoso quando existente alternativa capaz de preservar, de maneira adequada, tanto o interesse da Fazenda Nacional quanto a continuidade da atividade econômica da agravante. A situação se torna ainda mais evidente quando considerada a manifesta desproporção entre o valor da dívida executada e o montante efetivamente constrito. (...) Embora o reduzido valor da constrição não gere, isoladamente, hipótese de impenhorabilidade, essa circunstância assume especial relevância quando analisada conjuntamente com a existência de imóvel oferecido à garantia e com a natureza dos recursos bloqueados. Requer seja conhecido e processado o presente recurso na forma do artigo 1.019 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDENDO-SE O DEVIDO EFEITO SUSPENSIVO e, caso não venha aos autos juízo de retratação pelo meritíssimo julgador ad quem, requer seja reformada a hostilizada decisão. (sic). Neste juízo preliminar, não diviso os requisitos que possibilitam a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil/2015. Consoante art. 833, X, do CPC, São impenhoráveis: (...) quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O entendimento que vigia até então no Superior Tribunal de Justiça era no sentido da impenhorabilidade, em relação às pessoas físicas, da quantia de até 40 salários mínimos, independentemente de se encontrar depositada em conta corrente, poupança ou aplicação financeira, em razão de sua natureza alimentar e garantia de subsistência (AgInt no REsp 1872557/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 13/12/2021). Esta relatora acompanhava tal entendimento, assim como outros eminentes Desembargadores desta Corte Regional, em prol da uniformização da jurisprudência pátria. Todavia, em 23/05/2024, a Corte Especial do STJ, reanalisando a matéria em questão, firmou tese objetiva sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, quando do julgamento do Resp 1677144/RS, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. (...) 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (STJ, Corte Especial, Min. Relator HERMAN BENJAMIN, Resp. 1677144-RS, j. 21/02/2024, Dje 23/05/2024) Assim, revejo meu antigo posicionamento, para seguir a atual interpretação e aplicação da norma processual firmadas pelo STJ. Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio, pois não foram apresentados quaisquer documentos que comprovassem a alegação de que os valores seriam destinados ao pagamento de salários. Os montantes depositados em conta bancária empresarial integram o fluxo de caixa da pessoa jurídica e podem ser utilizados para diversas finalidades. (ID 598492493). Com efeito, em não se tratando de conta poupança, cabia ao executado a prova de que os valores constritos constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu in casu. Por outro lado, no que concerne à indicação de imóvel como garantia da execução, observa-se que o mesmo foi recusado pela exequente em virtude da averbação de diversos ônus sobre a propriedade e por não obedecer a ordem do artigo 11 da LEF (ID 452113369). Como é sabido, tanto a exequente como o próprio Juiz não estão obrigados a aceitar a nomeação de bens à penhora pelo executado. A respeito do tema, trago à colação julgado desta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. CIÊNCIA PRÉVIA DO ATO AO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 805 DO NOVO CPC. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais estabelecidas no Código. O artigo 835 estabelece uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da execução. 6. A norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos. 7. A nomeação e a substituição dos bens penhorados constituem um dos privilégios da Fazenda Pública, e a vontade do sujeito passivo somente será decisiva se o bem oferecido corresponder a depósito pecuniário, fiança bancária ou seguro garantia. 8. A executada limitou-se a alegar o comprometimento do funcionamento da empresa, sem, no entanto, trazer aos autos qualquer prova do quanto alegado. 9. Agravo desprovido. (Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, AI 5029064-81.2019.4.03.0000, j. 19/03/2020, e- DJF3 24/03/2020) O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC, que a executada não tem direito subjetivo à aceitação do bem nomeado à penhora: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...) 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1019, I). Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo (art. 1019, I, do mesmo diploma legal). Após, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal

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