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TRF4 · 4ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027888-27.2026.4.04.7200/SCAUTOR: MURILO REVEILLEAU ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BERTI (OAB SC036574) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, "a", do CPC) para o fim de: (a) DECLARAR a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária ao RGPS acima do limite máximo de contribuição; e (b) CONDENAR a União - Fazenda Nacional a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária além do teto estabelecido pelo RGPS, com a observância da prescrição quinquenal -, cujo cálculo fará parte integrante desta sentença. Atualização do indébito tributário nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 4º-I da Lei nº 9.289/1996 e art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há reexame necessário (Lei 10259/2001, art. 13). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento das custas processuais respectivas (sendo o caso), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado a decisão e havendo elementos suficientes à confecção dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração do cálculo do valor a ser restituído. Elaborado, intimem-se as partes. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento. Efetivado o pagamento, arquive-se, com baixa.
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