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5027888-23.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027888-23.2026.4.03.0000 RELATOR(A): DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: ELIS REGINA GOMES LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elis Regina Gomes Lima contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos n. 5025247-95.2026.4.03.6100. A agravante, em síntese, alega que a decisão agravada deixou de considerar fatos relevantes, notadamente a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte agravante. Assevera que não houve a intimação pessoal para purgar a mora e também não houve comunicação sobre os leilões. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar a que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Compulsando os autos originários, a recorrente reporta ter adquirido em 21/06/2012 pelo preço de R$ 230.000,00 o imóvel situado na Rua Freitas Gamboa n. 69 - São Paulo/SP. E na mesma oportunidade, o imóvel foi alienado fiduciariamente para a Caixa Econômica Federal, consoante a matrícula do imóvel. A parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo liminar, para suspender imediatamente o leilão extrajudicial do imóvel, objeto da lide, e o reconhecimento da nulidade do procedimento expropriatório, diante da ausência de notificação válida do devedor fiduciário, com aplicação da inversão do ônus da prova. Inicialmente, deve-se ressaltar que a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor não é irrestrita ou imediata. O STJ vem destacando a excepcionalidade da inversão do ônus da prova, que "somente pode ser concedida em circunstâncias especiais (art. 6º, VIII, do CDC), ou seja, quando efetivamente demonstrada a hipossuficiência caso a caso e não presumidamente, só quando houver efetiva desigualdade" (REsp. 716.386-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 05/8/08, Informativo de Jurisprudência n° 362). Sobre a mesma questão, temos a jurisprudência a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS GENÉRICOS. - Não se conhece dos pleitos relativos à abusividade da taxa de juros pactuada e à necessidade de desconsideração da mora e de readequação do saldo devedor e das parcelas, tendo em vista que tais matérias não foram objeto da decisão recorrida, configurando inadmissível supressão de instância a apreciação das referidas questões na seara recursal. - No que tange às benesses da gratuidade de justiça, o conjunto probatório produzido não permite a conclusão de que a parte autora/agravante preenche os requisitos para sua obtenção, sendo de rigor a manutenção do decisum recorrido quanto ao tema. - A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é viável em situações nas quais o fornecedor do bem ou do serviço tenha plenas condições de produzir a prova. Sob o pálio do primado da isonomia e da regra contida no art. 5º, XXXII, da Constituição, o CDC permite a inversão do ônus da prova porque o consumidor é (em regra) a parte vulnerável na relação de consumo, o que motivou tanto o Constituinte quanto o Legislador Ordinário a lhe conceder certas prerrogativas para equilibrar a contratação de bens e serviços com fornecedores (sobretudo empresas). Assim, a inversão do ônus da prova é feita para atribuir a produção da prova àquele que detém melhores condições para tanto, seja porque possua maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. - No caso dos autos, a parte agravante faz alegações genéricas quanto à necessidade de inversão do ônus probatório, não restando demonstrado qualquer indício de limitação ou impedimento à produção das provas constitutivas do seu alegado direito. - Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.” (TRF3, AI 5006603-08.2025.4.03.0000, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Francisco, j. 09/09/2025). In casu, na matrícula do imóvel n. 49.219 foi averbada (Av. 9/M. 49.219), em 29/06/2017, a consolidação do bem em nome da Caixa Econômica Federal, consequência da ausência da purgação da mora pela agravante, embora regularmente notificada para tanto. O ordenamento jurídico brasileiro fortaleceu a validade, a eficácia e o valor probante do documento público lavrado de forma legítima por notário, tabelião e oficial de registro, conferindo-lhe fé pública por previsão do art. 3º da Lei nº 8.935/1994. Portanto, a presunção de veracidade é inerente aos documentos públicos e a sua descaracterização deve ser devidamente comprovada, desse modo, não se sustenta a mera alegação de irregularidades na notificação, no sentido de que o documento não foi entregue. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEVEDORES. AJUIZAMENTO ANTERIOR À DATA DA HASTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DO LEILÃO E DA ARREMATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Pretende a apelante a anulação ou a reforma da sentença que declarou a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, ante a ausência de prova da intimação dos mutuários daquele ato. 2. O juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, cabendo-lhe analisar os fatos e pedidos deduzidos no caso concreto e aplicar-lhes a solução pertinente à luz do ordenamento jurídico. Precedentes do STJ. 3. A alienação fiduciária de imóvel constitui espécie de propriedade resolúvel, que se consolida em favor do credor fiduciário se inadimplida a obrigação por ela garantida. O procedimento de execução previsto pela Lei n. 9.514/1997 não se reveste de ilegalidade ou inconstitucionalidade, contudo, para que a consolidação da propriedade ocorra de forma válida, a credora deve observar o procedimento especificado pela referida lei. 4. Com efeito, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei 9.514/1997, o devedor deve ser previamente notificado para purgar a mora no prazo de quinze dias, o que se verificou na espécie. 5. A certidão lavrada pelo Oficial de Registro de Imóveis goza de fé pública, e, portanto, de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. Precedente desta Corte. 6. Quanto ao leilão promovido após a consolidação da propriedade do imóvel, antes mesmo da inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da Lei 9.514/1997, pela Lei 13.465/2017, o entendimento do STJ já era firmado no sentido de que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial" (in AREsp n. 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 22.03.2017). 7. Embora não haja prova da intimação pessoal nos autos, é certo que os autores ajuizaram a presente ação antes da data designada para a realização da primeira hasta, evidenciando sua ciência inequívoca das datas marcadas. 8. Ao conhecer do edital do leilão, os devedores tiveram acesso a todas as informações necessárias ao exercício do seu direito à purgação da mora. Nesse caso, não se verifica qualquer prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 9. Portanto, deve ser reformada a sentença que anulou o leilão, vez que a ausência de intimação na espécie não acarretou prejuízo aos mutuários. Nesse caso, são plenamente válidas a hasta e a arrematação por terceiros, cujo excedente, aliás, foi devolvido aos devedores nos termos do art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997. 10. Apelação provida.” (TRF3, AC 0011406-07.2015.4.03.6100, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, j. 08/03/2022). O art. 373 do CPC dispõe que a prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse compasso, ainda que a fé pública notarial não seja absoluta, a parte agravante não colacionou qualquer elemento para ilidir este atributo. Ou seja, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer ilegalidade e/ou irregularidade formal na conduta adotada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora agravada. Portanto, uma vez constatado o inadimplemento das prestações avençadas pela parte contratante, considerado que houve a devida intimação para purgar a mora por intermédio do Oficial do Cartório do Registro de Imóveis e não realizado o pagamento do valor total da dívida no prazo legal, operou-se a consolidação do bem em favor da instituição financeira de forma legal. No mais, a comunicação das datas e horários dos leilões, dada pelo §2º-A do artigo 27 da Lei n. 9.514/97, foi introduzida pela Lei n. 13.465 de 11/07/2017 e, desde então, há apenas previsão de comunicação do devedor por meio do envio de correspondência aos endereços constantes no contrato e mensagem por endereço eletrônico: “§ 2º-A - Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)” A partir desse comando legal, a jurisprudência desta Corte tem trilhado o mesmo caminho: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - As razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66. No âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem em larga medida. II - O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei 70/66 garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder. No mesmo sentido é o artigo 26, caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.514/97. (...) VI - Desde a aprovação da Lei 13.465/17, se houver suspeita motivada de ocultação, há ainda a possibilidade de intimação por hora certa por meio de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho ou funcionário da portaria (art. 26, § 3º-A e § 3º-B da Lei 9.514/97). VII - A partir da mesma Lei 13.465/17, quanto às datas, horários e locais de realização dos leilões, há apenas previsão de comunicação do devedor por meio do envio de correspondência aos endereços constantes do contrato e mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97). VIII - É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. (...) XI - Apelação improvida. (TRF3, AC 5016578-34.2018.4.03.6100, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, j. 20/08/2019). Por outro lado, a simples afirmação de que não teve ciência das datas dos leilões designados para os dias 28/09/2026 e 02/10/2026 não é elemento apto a autorizar a sustação da execução extrajudicial conduzida pela Caixa Econômica Federal, ao menos por este recurso, haja vista que, atualmente, ainda não foi apresentada a contestação pela requerida na ação principal. Ademais, esta alegação também é enfraquecida diante da proposição da demanda originária para impugnar as hastas dias antes das datas referidas, fato que induz à conclusão de que a parte devedora teria ciência inequívoca a respeito dos leilões. Sobre o tema, veja-se a seguinte jurisprudência. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. LEILÃO. INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. I - Ausência de comprovação de irregularidades apontadas no procedimento de consolidação da propriedade. Alegação de falta de intimação para purgação da mora que não se confirma. II - Exigência, somente a partir da entrada em vigor da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, de comunicação do devedor, e não por notificação pessoal, mas mediante correspondência, acerca das datas, horários e locais dos leilões. Hipótese dos autos em que a parte agravante interpôs o presente recurso anteriormente à data de realização dos leilões, demonstrando possuir ciência inequívoca acerca das datas dos leilões, não se vislumbrando qualquer prejuízo apto à anulação do procedimento de execução extrajudicial, eis que atingida a finalidade da norma para garantia do direito de preferência do devedor. Inteligência dos §§ 2º-A e 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. III - Possibilidade do devedor purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, como dispõe o artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66. Precedentes do STJ. IV - Mera manifestação de intenções de purgação da mora que não é elemento hábil a suspender os efeitos do ato de consolidação da propriedade. Precedentes da Corte. V – Requisito de probabilidade do direito ausente no caso. VI - Recurso desprovido.” (TRF3, AI 5013942-28.20219.4.03.0000, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Peixoto Jr, j. 01/02/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. PURGAÇÃO DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. - Compulsando os autos, verifica-se que foi firmado contrato de compra e venda com alienação fiduciária de imóvel. - A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. - Analisando a matrícula do imóvel, nota-se que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, porquanto decorreu o prazo legal sem o devedor fiduciante ter comparecido ao Registro Imobiliário para efetuar o pagamento das prestações. - Resta evidente que transcorreu o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pelo devedor, sendo, portanto, consolidada a propriedade em nome da CEF. - Ademais, o ajuizamento da ação dias antes da realização do leilão induz à conclusão de que a parte devedora teria tido ciência inequívoca da data, hora e local do leilão. - Agravo de instrumento desprovido” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029134-59.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024) Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se Decorrido o prazo recursal, arquive-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal

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