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5027884-95.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027884-95.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA EDNA DE JESUS DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: DEXTER ALMEIDA CONDELLO DE SOUZA - SP453514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por MARIA EDNA DE JESUS DO CARMO em face do INSS, visando a concessão de auxílio-acidente/retroação da DIB. O art. 109, inciso I (segunda parte), da Constituição Federal, exclui expressamente da competência da Justiça Federal as ações de acidente do trabalho, as quais compreendem também, por força do art. 20 da Lei n.º 8.213/91, as ações que envolvam doenças profissionais e do trabalho listadas em ato normativo do Ministério do Trabalho (incisos I e II) e quaisquer outras enfermidades resultantes “das condições especiais em que o trabalho é executado” e que “com ele se relacionam diretamente” (§ 2º). Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consideram-se também acidentárias as ações que tenham por objeto a concessão de benefícios acidentários e as que sejam relacionadas a benefícios já concedidos, como as ações de restabelecimento e de revisão. Confira-se, a respeito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 19/12/2011) Ora, uma vez que o pedido principal formulado pela parte autora é o concessão de benefício acidentário/retroação da DIB e que a sua incapacidade decorre do acidente de trabalho, conforme expressamente consignado na perícia administrativa de ID 601925997, resta clara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Federal Especial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado 24 do FONAJEF. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei n. 10.259/2001 c.c. o caput do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Justiça gratuita já concedida. Cancele-se a perícia agendada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal

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