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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027875-63.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE: ROBERTA PAPPEN DA SILVA ADVOGADO(A): ROBERTA PAPPEN DA SILVA (OAB RS049112) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento veiculado no evento 16, PET1. Considerando a natureza célere do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe à própria parte exequente diligenciar na obtenção do endereço atualizado do executado, não sendo tal providência de competência deste Juízo. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado do devedor.
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