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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5027875-38.2025.8.24.0033/SC AUTOR: LUIZ EDUARDO DA CRUZ AVILA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ MIGLIOLLI MARZANI (OAB SC069159) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de pedido de citação por hora certa. Eis a disciplina do CPC sobre a matéria: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. A citação por hora certa é media excepcional, vinculada à constatação de circunstâncias específicas (procura do citando por duas vezes, sem sucesso, e suspeita de ocultação), que devem ser aferidas, objetivamente, pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, e não pelo juiz, antecipadamente, quando determina a citação. Ademais, a autorização judicial para citação por hora certa é desnecessária, eis que sua realização está autorizada pelo art. 252 do CPC, quando configurados os pressupostos legais, aferíveis pelo oficial de justiça. Ante o exposto, indefere-se o pedido de citação por hora certa. Cite-se o réu Gilliargues, por mandado, no endereço indicado na petição de ev. 75. II. Segundo o art. 246, caput, do CPC, “a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. E conforme o § 1º do citado dispositivo, “as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. De acordo com o art. 270 do CPC, “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. A citação e a intimação, por meio eletrônico, realizam-se via domicílio judicial eletrônico, nos termos da Resolução CNJ n. 455/2022, sendo consideradas pessoais, para fins processuais. Para restar perfectibilizada a citação pelo domicílio judicial eletrônico, é necessária sua confirmação eletrônica, pela parte, no prazo de 3 dias úteis (art. 246, § 1º-A, do CPC e art. 20, § 3º, da citada resolução). Em caso de não confirmação, a parte está sujeita a multa. No caso em tela, a executada HR Compra e Venda de Automóveis Ltda. foi citada pelo domicílio judicial eletrônico (ev. 48) e decorreu o prazo para a confirmação eletrônica (ev. 53). Como não foi confirmada a citação eletrônica, expeça-se novo mandado de citação da ré pessoa jurídica, a ser realizada pessoalmente, por intermédio do seu representante legal.
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