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5027871-05.2024.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5027871-05.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DE MINAS LTDA - SICOOB CREDINOR CPF: 21.866.694/0001-14 RÉU: RAUL ANTONIO SOARES GOMES PEREIRA CPF: 506.155.136-20 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Examina-se pedido monitório, ajuizado pelo autor acima nominada, em face da parte requerida, também acima nominada, todos devidamente qualificados nos autos. Pretende a parte autora, com base em prova escrita, a constituição de título executivo judicial por meio de Ação Monitória. Aduz que no dia 13/04/2016, o requerido aderiu ao “Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Utilização de Cartão – Pessoa Física”, mediante primeiro uso do cartão na função crédito, nos termos da cláusula IV, do instrumento retro citado, conforme documento ora acostado, denominado (Fatura – 2016), aceitando e utilizando o limite de crédito rotativo, na modalidade de cartão de crédito colocado à sua disposição Posto isso requer a condenação do requerido para pagar a importância de R$ 59.705,50 (cinquenta e nove mil,setecentos e cinco reais e cinquenta centavos) . Instruíram a inicial com vários documentos. Citado, o requerido embargou nos termos da peça do id. 10389281541. Audiência de instrução frustradas, vez que não colheu prova oral. . 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, no tocante ao mérito, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE PRESCRITO - POSSIBILIDADE - ART. 700 CPC - SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 62 da lei do cheque possibilita o ajuizamento de ação fundada na relação causal, quando já transcorrido os prazos prescricionais de 6 (seis) meses e 2 (dois) anos. 2. Dispõe o art. 1.700 do Novo CPC que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel", não se exigindo, contudo, a demonstração da origem da dívida afirmada.[...] (TJMG - Apelação Cível 1.0390.14.001193-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariza Porto , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2016, publicação da súmula em 03/06/2016) (grifo nosso) Para constituir-se título executivo judicial, em sede de Ação Monitória, prevalece na doutrina e jurisprudência de melhor quilate que qualquer escrito particular constitui prova escrita. Assim, o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que confirme o crédito e que não constitua título executivo. Entendo que a prova escrita trazida aos autos possui eficácia probatória suficiente para a constituição do título executivo judicial, já que o extrato da conta demonstra a disponibilização de uma linha de crédito em favor do autor que não foi saldada por ausência de provimentos na conta do requerido. Portanto, entendo legítima a pretensão da parte autora em propor ação monitória com base no valor devido, referente ao crédito não compensado, expirado o prazo contratual. Conclui-se pela procedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ R$ 59.705,50 (cinquenta e nove mil, setecentos e cinco reais e cinquenta centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária, com base na tabela da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do vencimento, e de juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da citação. Condeno a parte ré, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

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