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5027869-50.2024.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5027869-50.2024.8.24.0038/SCAUTOR: LILIAN RAINHA FONSECA ADVOGADO(A): THIAGO LUIS BERNARDES (OAB SC031635) RÉU: RONI CARLOS SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007) RÉU: JOSE MANOEL DUARTE ADVOGADO(A): PAULINE HACHOW NETA (OAB SC032225) RÉU: SANDRA RECH STUPP ADVOGADO(A): PAULINE HACHOW NETA (OAB SC032225) DESPACHO/DECISÃO Procedo ao saneamento e organização do processo (art. 357, caput, do CPC). Indefiro o pedido de ampliação do polo passivo veiculado na contestação do evento 14.2 porque, em consulta realizada pela assessoria do juízo perante a receita federal, verificou-se que o cadastro nacional da pessoa jurídica encontra-se baixado, assim merecendo realce que "a extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos" (STJ, REsp nº 1826537/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi). Mais não fosse, a verdade é que se tratava de empresa individual do aqui réu JOSE MANOEL DUARTE e, em casos tais, "quando a pessoa física atua como empresário/firma individual, apesar de existir cadastro específico (CNPJ), a pessoa física constitui a própria empresa individual, de modo que não tem personalidade jurídica distinta, apenas, excepcionalmente, para fins tributários" (TJSC, AC nº 2011.007535-5, de Videira, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira). Com isso, superada a questão processual pendente (art. 357, I do CPC), reputo indispensável a produção de prova oral (art. 370, caput, do CPC), para melhor demonstração das nuances e intercorrências do contrato de locação em relação à figura dos locadores, com distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, I e II do CPC), e defiro a oitiva de testemunhas (art. 442 do CPC), mas dispenso os depoimentos pessoais, à medida que nada acrescentariam ao acervo já carreado aos autos, daí decorrendo sua inutilidade (art. 370, parágrafo único, do CPC). Designo o dia 14 de dezembro de 2026, às 15:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC), oportunidade em que previamente será buscada a conciliação (art. 359 do CPC), em conjunto com a ação pelo procedimento comum de nº 5016043-27.2024.8.24.0038 e os embargos de terceiro de nº 5016540-41.2024.8.24.0038 (art. 55, § 1º do CPC). Concedo prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC) para depósito ou complemento de rois de testemunhas (art. 450 do CPC), observado o limite legal (art. 357, § 6º do CPC), a serem intimadas pelo próprio advogado da parte interessada (art. 455, caput, do CPC), ressalvada a existência de servidores públicos ou militares, que serão requisitados (art. 455, § 4º, III do CPC). Em caso de indicação de testemunha domiciliada fora do território catarinense, e de insistência na inquirição presencial, depreque-se a oitiva (art. 453, II do CPC), com prazo de trinta dias (art. 261, caput, do CPC), cientificando-se as partes, após, da efetiva expedição (art. 261, § 1º do CPC). Faculto a participação por videoconferência para quem não for daqui, a pedido, inclusive partes e advogados, e testemunhas de outras cidades catarinenses que se pretenda inquirição presencial deverão ser indicadas para agendamento de sala passiva no fórum da comarca respectiva. Aguarde-se a fluência do prazo para esclarecimentos ou ajustes e cumpra-se (art. 357, § 1º do CPC). Intimem-se.

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