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TRF2 · 6ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027868-91.2026.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS ROBERTO RAINHA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BRAGA DA SILVA (OAB ES015338) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, a fim de que o INSS seja compelido a reconhecer o tempo de serviço prestado pelo autor como especial e conceder-lhe o benefício da aposentadoria. Relatei o necessário. Passo a decidir. O autor requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça, defiro-o, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC c/c Lei nº 1.060/50, haja vista a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC). Anote-se. Dito isto, sabe-se que o art. 300 do CPC determina que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a avaliação da situação de especialidade dos períodos de trabalho, não conta com a certeza necessária ao propósito de deferimento da tutela antecipada, apesar do início de prova material trazida aos autos pela parte autora. Por outro lado, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, percebo, da análise da Inicial, que a parte autora, aparentemente, continua a exercer sua atividade laboral. Assim, não estaria alijada dos valores necessários à manutenção da sua subsistência e de sua família. Deste modo, não se constata o fundado receio de dano ou risco à atividade satisfativa. Ainda, se, eventualmente, for proferida neste processo uma sentença de procedência, a parte autora fará jus não só à concessão do benefício postulado, como também ao pagamento das diferenças quanto às parcelas vencidas, o que afasta qualquer prejuízo de ordem econômica. Portanto, compreendo que, neste caso, se justifica o exercício do princípio do contraditório, respeitando-se o devido processo legal, não estando preenchidos os requisitos específicos e taxativos do art. 300 do CPC. Dessa forma, não verifico presentes os requisitos exigidos pela lei processual, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. Intimem-se as partes do teor da presente decisão, iniciando pela publicação. Superada esta questão, rememoro que o objetivo do CPC é exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação. Contudo, em se tratando de Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis, em prejuízo aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Isso porque, as hipóteses de transação não vêm sendo admitidas pelos representantes legais da Fazenda, que, em geral, necessitam de autorização de instâncias superiores para fazê-lo, sobre o que não se tem ciência até o presente momento. Diante de tal quadro fático, determino, desde logo, que seja citada a parte ré. Sem embargo, fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. Após apresentação de contestação, intime-se a parte autora, para querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se.
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