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5027861-32.2025.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027861-32.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: GENESIO SENEM ADVOGADO(A): ANA PAULA BOEING (OAB SC041312) ADVOGADO(A): ANDRE OSMAR ZOCATELLI (OAB SC055297) ADVOGADO(A): ISMAR LOMBARDI JUNIOR (OAB SC063434) EXEQUENTE: OLIVIA FERNANDES SENEM ADVOGADO(A): ANA PAULA BOEING (OAB SC041312) ADVOGADO(A): ANDRE OSMAR ZOCATELLI (OAB SC055297) ADVOGADO(A): ISMAR LOMBARDI JUNIOR (OAB SC063434) EXEQUENTE: LOMBARDI & BOEING ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ANA PAULA BOEING (OAB SC041312) ADVOGADO(A): ISMAR LOMBARDI JUNIOR (OAB SC063434) ADVOGADO(A): ANDRE OSMAR ZOCATELLI (OAB SC055297) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Os exequentes apontaram incorreção nas minutas de precatório expedidas (evento 93, PET1). O Município, por sua vez, informou a existência de erro material também na RPV expedida, porquanto o valor requisitado corresponde a honorários sucumbenciais fixados em seu favor na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 99, PET1). Os autos vieram conclusos. A Contadoria Judicial ratificou os cálculos apresentados pelo executado no evento 17, CALC2 (evento 49, INF1), os quais foram expressamente acolhidos por este Juízo e aceitos pelos exequentes (evento 60, DESPADEC1). Na mesma oportunidade, apurou-se honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.724,07 em favor do Município de Blumenau. Todavia, as requisições expedidas não observaram os cálculos homologados, uma vez que a RPV contemplou crédito pertencente ao Município e os precatórios foram emitidos com valores dissociados daqueles efetivamente apurados nos autos. Assim, reconheço o erro material nas requisições expedidas no evento 82, INF1, evento 83, MINUTA_PRECAT1, evento 84, MINUTA_PRECAT1 e evento 92, RPV1 e determino o seu cancelamento. Expeçam-se novas requisições, observando-se integralmente os cálculos ratificados pela Contadoria Judicial no evento 49, INF1 e evento 17, CALC2. Observe-se que o valor de R$ 1.724,07 refere-se a honorários sucumbenciais fixados em favor do Município de Blumenau, não integrando o crédito dos exequentes. Intimem-se. Cumpra-se.

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