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5027860-06.2020.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5027860-06.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Diárias e Outras Indenizações] AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA BARBOSA CPF: 496.879.646-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Vistos etc Verifico que a determinação proferida pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Alberto Vilas Boas, em 27/09/2022, estabeleceu a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia jurídica submetida ao Grupo de Representativos nº 21, e não apenas das ações distribuídas até 13/11/2019. Com efeito, o critério adotado para a suspensão não foi a data de ajuizamento da demanda, mas sim a identidade da matéria controvertida. A referência à data de 13/11/2019 decorre da modulação dos efeitos do Tema 608 do STF, relacionada ao mérito da prescrição aplicável ao FGTS, não se confundindo com o alcance da determinação de suspensão processual emanada pelo TJMG. Assim, a mencionada data constitui marco temporal apenas para definição do regime prescricional incidente, quinquenal ou trintenário, sem limitar, por si só, a suspensão determinada no âmbito do GR nº 21. Desse modo, tratando-se de demanda que, pela narrativa da autora, se discute FGTS decorrente da LC nº 100/07 (ao menos em parte do período laborado) e que envolve a controvérsia submetida ao referido Grupo de Representativos, mostra-se cabível a suspensão do feito, independentemente da data de sua distribuição. Dessa forma, determino a suspensão do feito pelos fundamentos acima expostos, devendo o processo aguardar em secretaria até decisão de mérito do precedente. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora

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