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5027856-18.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 26 - DES. FED. CIRO BRANDANI · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027856-18.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CIRO BRANDANI FONSECA AGRAVANTE: RITA DE CASSIA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283-N ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RITA DE CÁSSIA APARECIDA DE SOUZA PEREIRA LIMA contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto, no processo de origem nº 5006933-71.2021.4.03.6102, em fase de liquidação. A decisão agravada determinou que os efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição de professora fossem fixados a partir da citação, ocorrida em 19/09/2021, com fundamento no item 2.3 do Tema 1.124 do STJ. A agravante sustenta que a decisão partiu da premissa de que o reconhecimento do período de 18/01/1999 a 01/08/1999 teria dependido de prova pericial produzida em juízo. Afirma que formulou requerimento administrativo em 18/07/2019, o qual foi indeferido pelo INSS por insuficiência de tempo contributivo e, na ação de origem, foi reconhecido o período de 18/01/1999 a 01/08/1999 como tempo de contribuição na atividade de professora de educação infantil. Aduz que a sentença reconheceu que a segurada preenchia os requisitos para a aposentadoria na DER e determinou a concessão do benefício desde 18/07/2019, inclusive com pagamento das parcelas atrasadas desde essa data, ao fundamento de que foram apresentados documentos contemporâneos aos fatos, consistentes em demonstrativos de pagamento, Plano Escolar, agenda escolar, fotografias e declaração da Diretoria de Ensino, além de prova testemunhal. A agravante relata que o INSS interpôs recurso e que o TRF3, no julgamento respectivo, reconheceu a pertinência da controvérsia com o Tema 1.124 do STJ, mas diferiu a definição do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de liquidação. Após o trânsito em julgado, ocorrido em 24/02/2026, e o julgamento definitivo do Tema 1.124, o juízo de origem entendeu aplicável o item 2.3 do precedente e fixou os efeitos financeiros na data da citação. Contudo, a agravante sustenta que essa conclusão não se aplica ao caso porque não houve prova surgida após o ajuizamento e não foi comprovada a impossibilidade material de apresentação administrativa. Sustenta, ainda, que não houve perícia judicial determinante e que os elementos probatórios eram contemporâneos ao período trabalhado. Assim, a agravante requer a concessão de tutela recursal e, por fim, o conhecimento e o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e determinar que os efeitos financeiros da aposentadoria sejam calculados desde a DER de 18/07/2019. Requer, ainda, o reconhecimento de que o caso não se enquadra no item 2.3 do Tema 1.124 do STJ, bem como o reconhecimento da distinção entre o caso concreto e o precedente utilizado pelo juízo de origem. Ao final, requer o enfrentamento dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. Nestes termos, postergo a análise do pedido de efeito suspensivo até a apresentação das contrarrazões. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal

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