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5027852-42.2022.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 15ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027852-42.2022.4.04.7000/PR EXECUTADO: BRAVO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO JOSE BARATTO (OAB PR022343) DESPACHO/DECISÃO Evento 206. A União requer a transformação em pagamento definitivo dos valores em depósito. Consta dos autos arrematação dos seguintes veículos: (i) placa AQL -5632 - R$ 38.600,00 - 650/635/45590-9 (ev. 116.1); (ii) AJC-3768 - R$ 21.000,00 - 650/635/45594-1 (ev. 117.1); (iii) AJX-2461 - R$ 24.700,00 - 650/635/45595-0 (ev. 118.1); (iv) AIM-2292 - R$ 27.700,00 - 650/635/45600-0 (ev. 119.1); (v) DVJ-2780 - arrematado de forma parcelada com valor total de R$ 34.800,00 mediante entrada de R$ 8.700,00 e o restante em trinta parcelas mensais - 650/635/46001-5 (ev. 173.1). O parcelamento do veículo de placa DVJ-2780 ainda se encontra em fase de pagamento. 1. Determino a destinação do produto da arrematação dos veículos de placas AQL -5632, AJC-3768, AJX-2461 e AIM-2292. Quanto ao critério para o estabelecimento da ordem de preferência das penhoras, esclareço que embora o Código de Processo Civil tenha adotado o critério da prioridade de pagamento pelo princípio da anterioridade da penhora, o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que este critério apenas se aplica entre os credores da mesma natureza, prevalecendo sempre os que possuem título legal de preferência. Segundo previsão do art. 186, do CTN, os créditos trabalhistas possuem preferência legal sobre os créditos tributários: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) No julgamento da ADPF 357 o STF assentou que não há mais preferência do crédito da União em detrimento dos demais entes federados de modo que havendo pluralidade de penhoras deve ser aplicada a regra do art. 908, §2º, do CPC, isto é, a preferência observará a anterioridade da penhora quando os créditos se encontrarem em mesmo patamar, como é o caso dos autos. No caso em tela, não há créditos com preferência legal a exemplo de créditos trabalhistas. Não houve pedido de reserva de valores de outros Juízos após a expedição de ofício comunicando a arrematação. No ev. 141 foi junto extrato Renajud dos veículos arrematados. Em todos os extratos Renajud precede a anotação da Execução Fiscal n. 5013256-53.2022.4.04.7000 que tramita nesta 15ª Vara. Apesar da anotação da restrição Renajud ainda não houve penhora dos veículos nos autos referidos, devendo ser considerada a anterioridade da penhora desta execução. 1.1. Considerando a ordem das anotações junto ao Renajud, a ausência de pedido de reserva de crédito de outros Juízos, defiro o pedido de transformação em pagamento definitivo em favor da União. Intimem-se. Com a preclusão, expeça-se o necessário, observando os códigos informados na petição do ev.206. 2. No mais, aguarde-se o pagamento das demais parcelas relativas à arrematação do eículo de placa DVJ-2780.

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