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5027842-07.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5027842-07.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE: CERPI IND COMERCIO E REPRESENTACOES DE METAIS LTDA - EPP ADVOGADO(A): FELIPE FRANCHI DE LIMA (OAB RS087674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CERPI IND COMERCIO E REPRESENTACOES DE METAIS LTDA - EPP contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que alegada a nulidade da CDA e o caráter confiscatório da multa cominada (evento 57, DESPADEC1). Embargos de declaração rejeitados no evento 67, DESPADEC1. A agravante argumenta a nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos do art. 202 do CTN e da Lei nº 6.830/80, apontando a falta de dados e documentos essenciais como causa de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Além disso, defende a redução da multa moratória ao percentual previsto no artigo 35, da Lei 8.212/1911. Requer a concessão de efeito suspensivo. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade do direito tutelado no recurso. No caso dos autos, não há probabilidade do direito. 1. Nulidade das CDAs e juntada do processo administrativo As certidões de dívida ativa que instrumentalizam a execução fiscal contêm o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. Vale destacar que as exigências formais previstas nos arts 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6830/80 tem a finalidade precípua de possibilitar ao devedor impugnar a imputação fiscal. Para tanto, deve o mesmo apresentar argumentos plausíveis e concretos e não se limitar a afirmar que a certidão não contém os requisitos legais. Deve, ainda, consultar a legislação de regência, bem como os dados de que dispõe, para verificar se os cálculos do credor estão corretos. Entendendo que não estão corretos, deve apontar com clareza e de forma articulada os motivos de sua inconformidade. Ressalto que outras informações acerca do débito não consubstanciam requisito de validade das CDAs e podem ser obtidas através do processo administrativo. A cópia do processo administrativo pode ser requisitada diretamente na repartição competente, conforme preceitua o art. 41 da Lei nº 6.830/1980. Cabe ao interessado dirigir-se à parte ré e pleitear a vista e a cópia dos autos do processo administrativo. Somente se isso for negado é que o julgador determinará que o órgão público traga aos autos cópia do procedimento administrativo, o que não ocorreu no caso em exame. Portanto, as CDAs possuem todos os requisitos exigidos pela legislação, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. 2. Multa O STF já assentou que as multas são acessórias e não podem, como tal, ultrapassar o valor do principal. Admite-se, pois, multas no percentual de 100%. Nesse sentido, é elucidativo o seguinte precedente da Corte Especial deste Tribunal: "TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. PATAMAR DE 60%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 61, IV, DA LEI Nº 8.383/91 E DO ART. 4º, IV, DA LEI Nº 8.620/93. REJEIÇÃO. 1. Aplicam-se mesmo às multas moratórias o princípio do não-confisco, porque proteção ao direito de propriedade, como garantia contra o desarrazoado agir estatal, que manifesta-se não somente na obrigação tributária principal. 2. O critério de proporção, contudo, é completamente diferente. Enquanto se há de ter por confiscatório tributo que atinja mais de 50% dos rendimentos anuais do bem, ou o próprio valor do bem (em cobranças repetitivas), como chegou a propor Geraldo Ataliba em sugestão de norma legal delimitadora do confisco, de outro lado quanto à multa maiores valores deverão ser admitidos. 3. É que ao contrário do tributo, que incide sobre lícita conduta do cidadão, a multa tem como pressuposto o ato ilícito, penalizando o infrator e fazendo o papel de prevenção geral, evitando novas condutas de infração. Pequenos valores de multa, equiparáveis aos juros de mercado, permitiriam fosse a multa incorporada ao gasto empresarial e a infração à lei reiterada. 4. O patamar de 60%, discutido na espécie, não há de ser considerado confiscatório para uma multa moratória. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que admitiu multa de 80% e implicitamente reconheceu a possibilidade de multas até o limite de 100% do principal." (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC 2000.04.01.063415-0/RS, Rel. para o acórdão Des. Fed. Néfi Cordeiro, D.E. de 17/4/2007)" No caso, a multa está sendo exigida no percentual de 10%, de modo algum excessivo. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar resposta (art. 1.019, II, CPC).

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