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5027838-06.2024.8.13.0145

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3178299/MG (2026/0052842-9) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE:BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO:DANIEL BATITUCCI FERREIRA - MG198511 AGRAVADO:VICENTINA GARCIA RIBEIRAO ADVOGADOS:YAN MENDES COELHO DE ALMEIDA - MG194846 LUCAS DE SOUZA SILVA - MG206555 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO CREFISA S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CIVIL– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA - SAQUE DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO. A instituição bancária somente se exime de indenizar os danos causados ao consumidor, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço; que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido; e que o prejuízo decorra exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC). O fato de o consumidor ter tido seu benefício previdenciário sacado por terceiro estelionatário por inobservância do dever de cuidado e segurança da casa bancária, configura ilícito civil passível de compensação por danos morais. O quantum indenizatório em sede de danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo o seu objetivo compensatório e punitivo, pena de ocorrer enriquecimento sem causa” (e-STJ fl. 218). Os embargos de declaração foram acolhidos para correção dos honorários de sucumbência (e-STJ fls. 236/240). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 243/252), a parte recorrente suscita a violação, pelo aresto estadual, dos artigos 5º, II e X, da Constituição Federal, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e 186, 422 e 927 do Código Civil. Defende as seguintes teses: (i) negativa de vigência ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da sua condenação à restituição do benefício de prestação continuada (BPC) da parte recorrida, visto que atua apenas como agente pagador, repassando integralmente os valores disponibilizados pelo INSS; assevera que não houve falha na prestação do serviço bancário, pois os saques discutidos nos autos foram realizados com cartão físico e senha pessoal e intransferível; afirma ausência de má-fé e enriquecimento sem causa da recorrida se mantida a condenação; e (ii) violação ao art. 927 do Código Civil, haja vista a sua condenação ao pagamento de danos morais, pois não estariam presentes os seus requisitos (ato ilícito, dano e nexo de causalidade); aduz que não praticou qualquer ilícito, apenas cobrou parcelas de empréstimo contratado e inadimplido, em exercício regular de direito; afirma não ter sido demonstrado o dano alegadamente sofrido. As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ fls.270/275). O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Conforme se verifica dos autos, o recurso especial discute, entre outros temas, se o desconto indevido realizado em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário gera dano moral presumido. A referida controvérsia foi afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.435 assim delimitado: "Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário." Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos art. 1.039 e 1.040 do CPC. Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

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