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5027837-12.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 19 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027837-12.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: JORGE MAMORU ORIDE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR - SP260254-N AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Agravo de instrumento interposto por JORGE MAMORU ORIDE em razão da decisão que, em ação de procedimento comum, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o pedido liminar, objetivando "determinar às Fazendas Municipal de Mogi das Cruzes, Estadual e União Federal a fornecer de imediato a medicação 1. Pembrolizumabe 200 mg intravenoso a cada 21 dias, até progressão da doença, toxicidade limitante ou perda do benefício clínico ou 2. Pembrolizumabe 400 mg a cada 6 semanas, até progressão da doença, toxicidade limitante ou perda do benefício clínico, enquanto perdurar a doença, até a progressão da doença, toxicidade limitante ou perda do benefício clínico, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando-se a intimação pessoal dos responsáveis para pronto cumprimento". Feito o breve relatório, decido. O agravante informou que este recurso é idêntico ao Agravo de Instrumento n° 5027778-24.2026.4.03.0000, com partes e objeto idênticos. O Agravo de Instrumento n° 5027778-24.2026.4.03.0000 foi protocolado em 03/09/2026, às 16h53, enquanto este recurso foi protocolado em 04/09/2026, às 10h47. Portanto, configurada a litispendência, nos termos do artigo 337, VI, do CPC, este recurso não pode ser conhecido. Com fulcro no art. 932, III e parágrafo único, do CPC, não conheço do agravo, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, arquivem-se. Int. São Paulo, data da assinatura digital. MARISA SANTOS Desembargadora Federal

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