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5027830-51.2025.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027830-51.2025.8.21.0022/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA D´OURO ADVOGADO(A): YASMIM BEZERRA FERREIRA (OAB RS115641) ADVOGADO(A): RODRIGO JANSEN DA ROSA (OAB RS082254) ADVOGADO(A): DAIELLY CHAVES DE AVILA (OAB RS107571) EXECUTADO: VINICIUS MACIEL BOTELHO ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO DA ROSA JUNIOR (OAB RS037519) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte credora no evento 51, DOC1, pelo qual requer a inclusão da empresa AGROPOLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no polo passivo do presente cumprimento de sentença, bem como a sua intimação para responder pelo débito exequendo, sob o fundamento de que a adquirente passou a figurar como titular dominial da unidade geradora das despesas condominiais. Para comprovar suas alegações, o exequente acostou a certidão imobiliária atualizada da matrícula nº 79.176 (evento 51, DOC2). Com efeito, as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se à própria coisa e transmitindo-se automaticamente aos sucessivos adquirentes do bem, conforme preceitua expressamente o artigo 1.345 do Código Civil. Nesse contexto, ocorrendo a alienação da unidade condominial no curso do feito, opera-se a responsabilidade do adquirente pelos débitos pretéritos atinentes ao imóvel, autorizando-se a sucessão ou inclusão processual no polo passivo da execução, consoante a disciplina do artigo 109, § 3º, e do artigo 779, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a certidão do Registro de Imóveis juntada no evento 51, DOC2, demonstra a consolidação da propriedade em favor do agente financeiro e a posterior alienação do imóvel à empresa AGROPOLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Dessa forma, diante da titularidade atual sobre a unidade autônoma correspondente, revela-se plenamente cabível o redirecionamento dos atos executivos para que a nova proprietária responda pela dívida condominial perseguida. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado no evento 51, DOC1 para determinar a inclusão de AGROPOLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº 57.893.432/0001-96) no polo passivo da presente fase de cumprimento de sentença; b) proceda a Secretaria à devida retificação e cadastramento no sistema eproc; c) intime-se a nova devedora, por carta com aviso de recebimento no endereço informado no evento 51, DOC1, para que efetue o pagamento voluntário do débito apontado na inicial executiva no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios em igual percentual, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; d) cientifique-se a executada de que, findo o prazo para adimplemento voluntário sem o pagamento integral, terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, a teor do artigo 525 do Código de Processo Civil; e) intimem-se as partes das demais deliberações. Diligências legais.

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