Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5027826-26.2025.8.13.0672 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Cannabis Sativa] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS CAMPOLINA DE CASTRO CPF: 128.057.356-25 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se, na espécie, de feito criminal em que se apura a prática, em tese, do crime de posse de cannabis sativa para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 635659, submetido à sistemática da repercussão geral, em que declarou inconstitucional a criminalização do porte de até 40 gramas de cannabis sativa para consumo pessoal, fixando a Suprema Corte o entendimento de que o porte dessa substância a gramatura referida no julgamento, (40g), é fato penalmente atípico, constituindo apenas infração de natureza administrativa. Ao final do julgamento a Corte Constitucional fixou as seguintes teses sobre esse tema: 1) Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (artigo 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (artigo 28, III); 2) As sanções estabelecidas nos incisos I e III do artigo 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3) Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado; 4) Nos termos do §2o do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5) A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6) Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7) Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4 deverá o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8) A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. A interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal nesse tema, exarada em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, equivale, na prática, a uma abolitio criminis, pois deixou de considerar penalmente típica a conduta de quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal até 40g de cannabis sativa. No caso em tela, têm-se que foram apreendidos mais de 40g de cannabis sativa, no entanto, realizadas investigações, verificou-se que não há indícios de traficância, e os autores do fato indiciados pela prática do delito previsto no art. 28, sendo declinada a competência para este juízo. Diante do exposto, ausentes indícios de traficância, como o presente feito versa justamente sobre o porte de cannabis sativa para consumo pessoal, determino o arquivamento dos autos em razão da atipicidade da conduta dos autores. Determino a destruição da substância entorpecente apreendida e da contraprova. Cancele-se a audiência de Instrução e Julgamento designada. Comuniquem-se ao MP, à DP, à PRF e aos autores do fato. Confere-se força de ofício a esta decisão. Cumpra-se. Após, arquive-se. P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas