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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5027822-16.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE: HELIO OLIVEIRA BESSA FILHO ADVOGADO(A): CIRO PERES EVANGELISTA (OAB GO055070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELIO OLIVEIRA BESSA FILHO contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que alegada a ilegitimidade passiva do agravante (evento 26, DESPADEC1). O agravante sustenta que a cobrança decorre do Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0917501-07587/2022, lavrado em razão de suposto ilícito aduaneiro. Afirma que a fiscalização o incluiu no polo passivo como responsável solidário ao concluir, equivocadamente, que o veículo apreendido seria de sua propriedade. Informa que a Ação Declaratória nº 1001517-19.2023.4.01.3503 julgou o pedido procedente para declarar a inexistência de relação jurídica com o débito e confirmou a tutela de urgência. Contudo, o juízo a quo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade alegando falta de trânsito em julgado, ante a apelação da União. Sustenta que conforme o art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a sentença produz efeitos imediatos, afastando a regra geral do efeito suspensivo da apelação e ilide a presunção de certeza e liquidez da CDA, tornando-o parte ilegítima na execução fiscal. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para declarar sua ilegitimidade passiva com exclusão da lide ou, subsidiariamente, a suspensão da cobrança. Decido. A sentença proferida na Ação Declaratória nº 1001517-19.2023.4.01.3503 (evento 1, DECISÃO/7), embora produza efeitos imediatos quanto à declaração de inexistência de relação jurídica em relação ao Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0917501-07587/2022 por ter confirmado a tutela provisória (art. 1.012, § 1º, V, do CPC), ainda está sujeita a reforma por meio do recurso de apelação interposto pela União. Logo, inviável o acolhimento do pedido de exclusão do agravante por ilegitimidade passiva neste momento processual. Antes do trânsito em julgado, a eficácia da decisão proferida na ação declaratória ajuizada previamente à execução fiscal justifica a suspensão dos atos executivos, mas não a exclusão do agravante do polo passivo. Logo, há probabilidade do direito quanto ao pedido subsidiário para determinar a suspensão dos atos constritivos em relação ao agravante até o julgamento o definitivo da Ação Declaratória nº 1001517-19.2023.4.01.3503. Todavia, a concessão da liminar recursal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, em especial o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, o agravante não apresentou alegação concreta de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que torne imprescindível a manifestação quanto à matéria de direito controvertida em sede de antecipação de tutela, notadamente considerando que o prosseguimento da execução fiscal não é suficiente, por si só, para configurar o perigo na demora. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC).
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