Publicações do processo

5027822-16.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5027822-16.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE: HELIO OLIVEIRA BESSA FILHO ADVOGADO(A): CIRO PERES EVANGELISTA (OAB GO055070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELIO OLIVEIRA BESSA FILHO contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que alegada a ilegitimidade passiva do agravante (evento 26, DESPADEC1). O agravante sustenta que a cobrança decorre do Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0917501-07587/2022, lavrado em razão de suposto ilícito aduaneiro. Afirma que a fiscalização o incluiu no polo passivo como responsável solidário ao concluir, equivocadamente, que o veículo apreendido seria de sua propriedade. Informa que a Ação Declaratória nº 1001517-19.2023.4.01.3503 julgou o pedido procedente para declarar a inexistência de relação jurídica com o débito e confirmou a tutela de urgência. Contudo, o juízo a quo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade alegando falta de trânsito em julgado, ante a apelação da União. Sustenta que conforme o art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a sentença produz efeitos imediatos, afastando a regra geral do efeito suspensivo da apelação e ilide a presunção de certeza e liquidez da CDA, tornando-o parte ilegítima na execução fiscal. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para declarar sua ilegitimidade passiva com exclusão da lide ou, subsidiariamente, a suspensão da cobrança. Decido. A sentença proferida na Ação Declaratória nº 1001517-19.2023.4.01.3503 (evento 1, DECISÃO/7), embora produza efeitos imediatos quanto à declaração de inexistência de relação jurídica em relação ao Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0917501-07587/2022 por ter confirmado a tutela provisória (art. 1.012, § 1º, V, do CPC), ainda está sujeita a reforma por meio do recurso de apelação interposto pela União. Logo, inviável o acolhimento do pedido de exclusão do agravante por ilegitimidade passiva neste momento processual. Antes do trânsito em julgado, a eficácia da decisão proferida na ação declaratória ajuizada previamente à execução fiscal justifica a suspensão dos atos executivos, mas não a exclusão do agravante do polo passivo. Logo, há probabilidade do direito quanto ao pedido subsidiário para determinar a suspensão dos atos constritivos em relação ao agravante até o julgamento o definitivo da Ação Declaratória nº 1001517-19.2023.4.01.3503. Todavia, a concessão da liminar recursal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, em especial o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, o agravante não apresentou alegação concreta de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que torne imprescindível a manifestação quanto à matéria de direito controvertida em sede de antecipação de tutela, notadamente considerando que o prosseguimento da execução fiscal não é suficiente, por si só, para configurar o perigo na demora. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC).

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.