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5027819-03.2026.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027819-03.2026.8.12.0001/MS AUTOR: MARINA ALVES FRANZOSI ADVOGADO(A): ROBERTO TOBIAS ARGUELLO (OAB MS025319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, defiro a gratuidade judiciária. II. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARINA ALVES FRANZOSI, menor representada por sua genitora, MILENA SILVA ALVES, em desfavor de UNIMED CAMPO GRANDE/MS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados. Afirma a autora ser beneficiária de plano de saúde com coparticipação de 30% e possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, com sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e terapia ABA. Relata que a mensalidade do plano corresponde a R$ 259,31, mas que o boleto referente a setembro de 2026 foi emitido no valor de R$ 2.111,78, em razão das cobranças de coparticipação relativas às terapias. Assim, requer, em tutela de urgência, a suspensão integral da cobrança de coparticipação incidente sobre o tratamento da menor. Subsidiariamente, postula que o desembolso mensal a esse título seja limitado ao valor de uma mensalidade do plano, bem como que a requerida se abstenha de suspender, cancelar ou restringir o atendimento em razão dos valores controvertidos e emita novo boleto referente à competência de setembro de 2026. É o relatório. Decido. Sobre a matéria, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". E, ainda, que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Além do que, "Os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor". (STJ, REsp 265.528/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 271). In casu, reputo presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, pois os laudos médicos juntados demonstram que a menor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte, e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, consistente em terapia ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional (evento 1, LAUDO6; evento 1, Laudo (Outros)7; evento 1, Laudo (Outros)8; evento 1, DOC9). Denota-se, ainda, que a autora é beneficiária de plano de saúde cuja mensalidade corresponde a R$ 259,31 e que o contrato prevê expressamente a incidência de coparticipação no percentual de 30% (evento 1, DOC10). Embora o dever de informação tenha sido cumprido, a validade formal da cláusula não impede o exame de sua eficácia material. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a cláusula de coparticipação em planos de saúde, embora legalmente válida quando prevista claramente, torna-se abusiva se configurar um fator restritivo ao acesso aos serviços ou financiamento integral do tratamento pelo usuário. E, para evitar tal onerosidade, limitou o desembolso mensal do beneficiário, à titulo de coparticipação, ao valor da mensalidade, devendo, pois, eventuais saldos remanescentes serem parcelados nos meses subsequentes, observando o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado entre a operadora e o prestador por cada procedimento individual. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês apelo beneficiário ao valor da mensalidade,té a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Na espécie, infere-se que o boleto referente a setembro de 2026 alcançou o montante de R$ 2.111,78, dos quais mais de R$ 1.800,00 seriam referentes à coparticipação, valor significativamente superior à mensalidade de R$ 259,31. Na espécie, infere-se que as cobranças de coparticipação para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), notadamente no mês de setembro, alcançou o montante de R$ 2.111,78 (dois mil cento e onze reais e setenta e oito centavos) evento 1, DOC12, implicando claramente em fator restritivo ao acesso ao serviço (já que o valor da mensalidade é da ordem de R$ 259,31), autorizando-se, portanto, o desembolso mensal a título de coparticipação a limitação ao valor da mensalidade paga, de modo a preservar a dignidade do beneficiário e a viabilidade financeira da manutenção do plano. No mais, deveras que a demora na prestação jurisdicional (perigo da demora) poderá implicar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, dada a natureza das terapias multidisciplinares (Método ABA) prescritas à menor, uma vez que a interrupção ou redução da carga horária por impossibilidade financeira de arcar com as coparticipações, poderá acarreta prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento e à reabilitação da autora. No caso em apreço, não há qualquer receio da irreversibilidade, pois se trata de questão fática passível de alteração. Conclusão. Isso posto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de tutela de urgência e, assim: (i) Intime-se a operadora ré, para que, limite a cobrança mensal de coparticipação ao teto do valor da mensalidade-base, atualmente em R$ 259,31 (duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), e, eventual excedente devido pela utilização das terapias, deverá ser parcelados em meses subsequentes, respeitando o limite máximo de uma mensalidade por fatura, até a quitação do saldo, de forma não inviabilizar o tratamento, sob risco de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a 60 (sessenta) dias; (ii) Intime-se a operadora requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emita novo boleto referente à competência de setembro de 2026, com a adequação da cobrança aos limites estabelecidos nesta decisão e novo prazo para pagamento; (iii) Intime-se a operadora ré, na mesma ocasião, para que se abstenha de suspender o atendimento ou cancelar o plano em razão de débitos de coparticipação que ultrapassam o limite acima fixado, sob risco de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a 60 (sessenta) dias; II. Designe-se audiência de conciliação. Fica deferida, desde logo, a participação no ato por meio virtual. Oportunamente, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para os atos e termos da ação proposta. Consigne-se que, caso não haja acordo, o prazo para apresentação é de 15 (quinze) dias úteis e passará a fluir a partir da data da sessão e que poderão ser presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial caso a contestação não seja apresentada. As partes devem, ainda, ser advertidas que o não comparecimento injustificado ao ato implicará a imposição de multa, no valor correspondente a até 2% sobre o valor da causa, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 334, § 8º, CPC). III. Dê-se ciência ao Ministério Público (ex vi, art. 178, inciso II). Às providências.

  2. Lista de distribuição

    TJMS · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · Outros

    Processo 5027819-03.2026.8.12.0001 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande na data de 04/09/2026.

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