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TJMS · 3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027817-33.2026.8.12.0001/MS AUTOR: JHONATAN PACHECO GAMA ADVOGADO(A): IGOR JOSÉ CASOTTI (OAB MS024363) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JHONATAN PACHECO GAMA em face de 46.613.870 MURILO ROCHA DA SILVA e MURILO ROCHA DA SILVA. Alega a parte autora que contratou o requerido, que atua no ramo de eventos sob o nome fantasia COQUETELARIA STAR, para a prestação de serviço de bar de drinks e coquetelaria em seu casamento, tendo quitado integralmente o preço acordado de R$ 3.620,00 em 4 de setembro de 2025. Sustenta que, em 25 de maio de 2026, o requerido divulgou uma "nota oficial" comunicando o encerramento de suas atividades empresariais e o cancelamento de todos os contratos em aberto, assumindo o compromisso de estornar os valores recebidos acrescidos de multa contratual de 40%, prevista na cláusula sexta dos instrumentos, o que não ocorreu até a presente data. Aduz, ainda, que a tentativa de contestação das transações junto à instituição financeira emissora do cartão, por orientação do próprio requerido, restou integralmente negada, e que se viu compelido a contratar novo fornecedor por valor superior ao originalmente ajustado. Pede a concessão de tutela antecipada de urgência, para o arresto e bloqueio de ativos financeiros do requerido, pelo sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 5.068,00, com transferência para conta judicial vinculada a este Juízo; subsidiariamente, a concessão de tutela da evidência, para determinar o depósito judicial do valor tido por confessado. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. A parte requerente pretende obter, liminarmente, antes da abertura do contraditório e da efetivação da ampla defesa, provimento constritivo que antecipa, na prática, os efeitos econômicos da própria condenação pretendida. Acerca da excepcionalidade da concessão de tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais e da impossibilidade de esgotamento do objeto da demanda, cito o precedente assim ementado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE COTA IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA SATISFATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a antecipação de tutela do rito da Lei n. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional e que, no presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. [...] A antecipação da tutela recursal foi indeferida (ID 54338660). III. Para a concessão de tutela de urgência se faz necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. IV. Da análise dos autos verifica-se que o contexto jurídico não sofreu qualquer alteração, porquanto para eventual deferimento da tutela se mostra necessário o encerramento da instrução processual para o esclarecimento da controvérsia. V. Ademais, a concessão da tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das parcelas do contrato firmado entre as partes, além de possíveis obrigações acessórias, esgota o objeto do processo, o que é vedado em caráter liminar. VI. Desse modo, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida, razão pela qual mantenho a decisão agravada. VII. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão agravada mantida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. VIII. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 0750921-47.2023.8.07.0000 1838273, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2024). Ademais, a parte autora não trouxe aos autos qualquer indício concreto de que o requerido esteja em situação de insolvência, que esteja dilapidando seu patrimônio ou praticando atos tendentes a frustrar eventual e futura execução, aptos a ensejar a medida excepcional de arresto e bloqueio de ativos financeiros pretendida, a qual, por implicar constrição patrimonial antes da formação do contraditório, exige demonstração do potencial risco. Registro, por fim, que a tutela da evidência requerida em caráter subsidiário, fundada no art. 311, inciso IV, do CPC, não comporta deferimento liminar, uma vez que o parágrafo único do referido dispositivo autoriza a decisão liminar apenas nas hipóteses dos incisos II e III. Com efeito, a hipótese do inciso IV pressupõe, por sua própria redação, a prévia oportunidade de manifestação do réu, sem a qual não há como aferir se a prova documental que instrui a inicial é ou não infirmada por contraprova capaz de gerar dúvida razoável, nada obstando, contudo, a reapreciação do pedido após a apresentação da defesa. Lembro, outrossim, que o rito do Juizado Especial é célere, o que afasta o perigo de dano maior do que aquele que provavelmente a parte autora já sofreu até aqui. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das partes. Caso optem pela videoconferência, encaminhe-se o link para entrar na sala virtual de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Central. 3) Cite-se. Intimem-se. Campo Grande, 08 de setembro de 2026.
TJMS · 3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande · Outros
Processo 5027817-33.2026.8.12.0001 distribuido para 3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande na data de 04/09/2026.
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