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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 8ª Vara Federal de Londrina · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027799-53.2025.4.04.7001/PRAUTOR: ARGEMIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ELISÂNGELA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB PR041593)
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO CANELLA (OAB PR029551)
SENTENÇA
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade por meio da inclusão do período rural de 09/08/1967 a 30/08/1975 e 14/03/1995 a 21/08/1997. (a) CONDENO o INSS a revisar o benefício da parte autora: (b) CONDENO o INSS ao pagamento das verbas vencidas com juros e correção monetária na forma estabelecida no capítulo "Liquidação de Sentença". De acordo com as jurisprudências dominantes das Turmas Recursais do Paraná e do TRF da 4.ª Região, as prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, somadas às doze vincendas, não poderão ultrapassar o limite de competência dos Juizados Especiais Federais de sessenta salários mínimos, conforme aplicação sistemática do art. 3º, caput e §2º da Lei 10.259/2001 c/c art. 292, do CPC (Precedentes: 2011.70.56.000976-8; 2009.70.63.001841-2; 5027489-21.2013.404.0000). Os valores atrasados serão oportunamente executados na forma de requisição de pagamento. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, pois a parte autora já está em gozo do benefício. Sem custas ou honorários nesta instância, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. O destaque dos honorários contratuais fica de pronto deferido, desde que o pedido apresente-se tempestivo (antes da confecção do ato de requisição), nominal (indicação precisa do beneficiário, com nome e CPF/CNPJ, com indicação precisa dos valores numéricos a serem destacados) e sob a condição de que venha acompanhado do contrato de honorários que confira suporte à pretensão satisfativa. O deferimento de pedido de expedição do requisitório à sociedade de advogados que não conste do contrato de honorários fica condicionado à apresentação do instrumento de cessão (Resolução CJF 822/2023). Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo período, nos termos do § 2.º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/01. Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências (Provimento TRF4 nº 90/2020): a) Requisite-se à CEABDJ o cumprimento da decisão no prazo de 20 (vinte) dias; b) Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a implantação e os cálculos, no prazo concorrente de 10 (dez) dias. Se houver discordância, deverão ser apresentados os cálculos que entendem corretos, bem como apontados os erros aritméticos e/ou jurídicos cometidos, sob pena de desconsideração de plano da impugnação e homologação do valor inicialmente apurado. c) Havendo anuência tácita ou expressa das partes, expeça-se RPV/Precatório. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.