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TJMS · 3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027795-72.2026.8.12.0001/MS AUTOR: ELIUDE LIMA ADVOGADO(A): PEDRO PAULO CENTURIAO (OAB MS014064) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação inexistência de débito c/c dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIUDE LIMA em face de NOVO NORMAL MARKETING LTDA. Alega a parte autora ter contratado com a requerida a prestação de serviços de marketing. Sustenta que a referida relação contratual foi objeto da ação autuada sob o n. 0822542-27.2023.8.12.0110, que tramitou perante o Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial da Comarca de Campo Grande/MS, na qual foi proferida sentença de procedência que declarou a rescisão do contrato, manteve definitiva a liminar anteriormente concedida para retirar o nome do autor do protesto e condenou a requerida a restituir-lhe o valor de R$ 1.500,00, com trânsito em julgado em 27/05/2024. Aduz, contudo, que a requerida, em descumprimento à coisa julgada, promoveu a negativação de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito, em 15/08/2023, pelo mesmo valor de R$ 1.500,00 e em razão do mesmo contrato de prestação de serviços. Pede a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a exclusão de seu nome do cadastro restritivo ao crédito, com o consequente envio de ofício ao Serasa S.A. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em cognição sumária, não se verifica o perigo de dano apto a justificar a providência nesta sede, na medida em que a autora dispõe de via processual própria e mais efetiva para obter o mesmo resultado. Com efeito, pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para garantir o adimplemento, pela requerida, de sentença transitada em julgado em outra demanda, na qual se reconheceu a rescisão contratual e determinou-se o cancelamento do débito do autor perante a requerida. Conforme se extrai da narrativa constante da petição inicial, a matéria fática alegada já foi objeto de pronunciamento jurisdicional, ocorrido nos autos da ação n. 0822542-27.2023.8.12.0110, que tramitou perante o Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial desta Comarca, em que foi declarada a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e determinado o cancelamento do respectivo débito, conforme cópia da sentença juntada (evento 1, DOC5). Nesse contexto, o alegado desrespeito à coisa julgada deve ser objeto de cumprimento de sentença naqueles autos, como consequência lógica da declaração de inexigibilidade do débito, onde a parte interessada poderá pleitear a concessão dos pedidos de tutela de urgência aqui formulados. Ainda, sublinho que, por ocasião da sentença, deverá ser aferida a eventual ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, remanescendo a análise do pedido indenizatório por danos morais, em razão da arguição de negativação indevida. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das partes. Caso optem pela videoconferência, encaminhe-se o link para entrar na sala virtual de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Central. 3) Cite-se. Intimem-se. Campo Grande, 08 de setembro de 2026.
TJMS · 3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande · Outros
Processo 5027795-72.2026.8.12.0001 distribuido para 3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande na data de 04/09/2026.
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