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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027787-63.2026.8.24.0033/SC
AUTOR: HUGO JORDAO ULISSES
ADVOGADO(A): HUGO JORDAO ULISSES (OAB SC042985)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em virtude da situação disposta, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor juntar o seu comprovante de residência atualizado, bem como a comprovação do seu vínculo com os planos de saúde requeridos.
2. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, no qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência, com o objetivo de compelir os réus a autorizarem/procederem cirurgia ortopédica de emergência e a consequente alta hospitalar, tudo sob pena de multa diária.
Para tanto, esclarece que, em função de ter sofrido acidente automobilístico em 21.08.2026, fraturou a tíbia e fíbula da sua perna direita e, após ser conduzido e internado junto ao hospital réu, procedeu cirurgia de urgência para estabilizar a ossatura (evento 1.2). Aduz que, passados 20 dias da internação, segue sem data para realização do procedimento cirúrgico definitivo, mesmo após reiteradas solicitações administrativas perante as rés UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS (protocolos n. 35569120260904006813, 35569120260905000346, 35569120260908002314, 35569120260909007352) e UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (protocolo n. 3033260909013667).
É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida.
No caso concreto, muito embora a parte autora tenha juntado atestado que comprova a necessidade da realização de nova cirurgia ortopédica (evento 1.5), não há efetiva demonstração da sua urgência, tampouco comprovação de que seria possível a concessão de alta hospitalar independente da sua realização.
Além disso, à luz dos protocolos mencionados, não se vislumbra, em juízo perfunctório, efetiva negativa na realização da cirurgia postulada, mas morosidade das rés INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA e UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em disponibilizar a documentação necessária para que a ré UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS autorize o referido procedimento, situação que, a despeito de ser lamentável e, em tese, passível de abalo extrapatrimonial, não acarreta, por si só, na sua autorização liminar.
Finalmente, além do risco de irreversibilidade da medida, vê-se que, na verdade, a parte autora pretende a antecipação dos efeitos de tutela satisfativa, que esgota o objeto da ação, sendo necessário, antes, estabelecer-se o contraditório e a ampla defesa, com o objetivo de ser esclarecida a efetiva negativa e seus motivos.
Há, inclusive, identidade entre o pedido liminar e o provimento final.
Portanto, diante do caráter eminentemente satisfativo da tutela ora postulada, sem provas suficientes da probabilidade do direito e, ainda, do risco na demora, o seu indeferimento é de rigor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Aplicável ao caso as normas do direito consumerista, já que é evidente a relação consumidor - fornecedor de serviços entre a parte autora e a parte ré (arts. 2º e 3º CDC).
Em atenção também à desigualdade existente entre consumidor e prestadores de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação à parte autora, faz-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90).
Não fosse isso, de toda forma, ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deverá a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC.
Em sendo a parte requerida cadastrada perante a plataforma consumidor.gov e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação.
Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (remotamente), bem como, para fornecer seu número de telefone com WhatsApp, assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar eventual contato pessoal.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina.
Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b) da parte ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20).
Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a).
Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for.
Frustrada a tentativa conciliatória, a parte ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95).
Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventual pedido de justiça gratuita não comporta apreciação nesta instância, diante da inexistência de custas processuais, ficando a análise reservada ao Relator da Turma Recursal, nos termos do art. 21, V, do respectivo Regimento Interno, na hipótese de interposição de recurso.
Os documentos anexados à inicial e que trazem diagnósticos da parte autora foram cadastrados neste momento em sigilo 1, com o objetivo de resguardar dados e informações sensíveis referentes à parte autora.