Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMS · 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027784-43.2026.8.12.0001/MS AUTOR: IZABEL FERNANDA DELMUNTES ADVOGADO(A): KELLE CAROLINE DIAS (OAB MS025069) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) INSTRUMENTO DE MANDATO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Em regra as procurações e declarações de hipossuficiência assinadas eletronicamente por entidades certificadoras sem reconhecimento pelo ICP-BRASIL são presumidamente válidas caso não impugnadas pela parte adversa, não exista particularidade que lhe retire a autenticidade ou não se trate de demanda predatória (Tema 1198 STJ). No caso em tela, conforme certidão evento 3, DOC1, a assinatura aposta na procuração evento 1, DOC2 e na declaração de hipossuficiência evento 1, DOC3 não possuem certificado digital emitido por entidade reconhecida pelo IPC Brasil ou por qualquer outro aplicativo, aparentando-se tratar de assinaturas realizadas no próprio documento em PDF (no caso da procuração) e de mera cópia de outro documento (no caso da declaração de hipossuficiência), gerando manifesta dúvida sobre sua autenticidade. Logo, intime-se a parte autora para que promova a juntada de procuração conferida por IZABEL FERNANDA DELMUNTES assinada de próprio punho ou com assinatura eletrônica certificada pelo portal GOV.BR ou, ainda, com certificado digital emitido por entidade reconhecida pelo ICP BRASIL. 2) JUSTIÇA GRATUITA Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no mesmo prazo, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos. Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial.
TJMS · 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · Outros
Processo 5027784-43.2026.8.12.0001 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande na data de 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.