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TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027781-90.2025.8.24.0033/SC EXECUTADO: WARUNG PROMOCOES E EVENTOS LTDA. ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370) ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC no evento 28.1, em que se aponta a existência de omissão na decisão proferida no evento 24.1. Instada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (evento 36.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das hipóteses de oposição dos embargos de declaração Os embargos de declaração estão disciplinados no art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se de recurso processual oponível perante o juízo prolator da decisão, quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, todos passíveis de correção. A via eleita não se presta a: (i) rediscutir o mérito do litígio, circunstância que desafiaria a interposição de recursos próprios; (ii) reconsiderar a matéria decidida fora das hipóteses legalmente previstas; sem prejuízo de seu cabimento para fins de prequestionamento, desde que evidenciado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CONCLUSÃO EXPOSTA COM CLAREZA - ECLIPSADA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO -AUSÊNCIA DE DEVER JUDICIAL DE RESPONDER A QUESITOS - DESNECESSIDADE DE EMBARGAR PARA TAL FIM - DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração podem desempenhar excelente papel: aperfeiçoar formalmente o julgado, que eventualmente não tenha sido exauriente na inteireza lógica, clareza ou profundidade da cognição. Não são, todavia, oportunidade para reabrir o debate no mesmo grau de jurisdição, uma espécie não confessada de pedido de reconsideração, valendo, por assim dizer, como pré-recursos especial ou extraordinário. [...] (TJSC, Apelação n. 5000542-44.2023.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2025). [negritei] 2. Do caso concreto Superados os esclarecimentos acerca dos requisitos para oposição dos embargos de declaração, passo à análise do caso concreto. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido formulado no evento 13.1 para que fosse dispensado do pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que, na primeira oportunidade em que se manifestou sobre a impugnação, reconheceu o equívoco do cálculo inicial e concordou integralmente com o valor indicado pela Executada. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento. A decisão do evento 24.1 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao excesso de execução, homologando o valor de R$ 199.550,91 indicado pela Executada, em substituição ao montante de R$ 272.909,07 inicialmente apresentado pelo Exequente. Em razão da redução do crédito executado, o Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença excluída da execução. Não há fundamento para afastar integralmente a condenação sucumbencial. Isso porque o cumprimento de sentença foi instaurado por valor superior ao efetivamente devido, circunstância que obrigou a Executada a constituir advogado e apresentar impugnação para demonstrar o excesso. Sob a perspectiva do princípio da causalidade, foi o Exequente quem deu causa à instauração do incidente processual. A concordância posterior do Exequente com o excesso não afasta, portanto, a relação de causalidade, nem elimina o trabalho realizado pelos procuradores da Executada para afastar a cobrança indevida. Por essa razão, não procede o pedido principal de exclusão integral dos honorários advocatícios. Todavia, assiste razão ao Embargante quanto ao pedido subsidiário de redução da verba pela metade. O art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que, se a parte reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Embora o dispositivo se refira ao reconhecimento do pedido na fase de conhecimento, sua finalidade consiste em estimular a solução consensual da controvérsia, prestigiar a boa-fé processual e reduzir a litigiosidade, sendo possível sua incidência na impugnação ao cumprimento de sentença quando presentes os respectivos pressupostos. No caso concreto, o Município, na condição de Exequente, manifestou-se no evento 13, primeira oportunidade após a apresentação da impugnação, reconhecendo expressamente a incorreção da memória de cálculo inicial. A circunstância de o Município ser o credor da obrigação executada não impede a incidência do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a impugnação apresentada pela Executada estava restrita à redução do quantum debeatur. Não existia prestação material autônoma a ser cumprida pelo Exequente, como pagar determinada quantia, entregar coisa, praticar alguma conduta ou abster-se de determinado comportamento. A providência cabível ao credor consistia exclusivamente em reconhecer o excesso e adequar sua pretensão executiva ao valor efetivamente devido. Esse é o entendimento recentemente adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, segundo o qual a concordância imediata do credor com a impugnação fundada exclusivamente em excesso de execução autoriza a redução dos honorários pela metade, pois, inexistindo prestação material autônoma, a anuência ao quantum indicado pelo impugnante equivale ao cumprimento integral da pretensão reconhecida. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA IMEDIATA DA EXEQUENTE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO INTEGRAL E SIMULTÂNEO DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPUGNAÇÃO RESTRITA À REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO MATERIAL AUTÔNOMA A SER CUMPRIDA PELA CREDORA. ANUÊNCIA À PRETENSÃO DO IMPUGNANTE QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO REDUTOR. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À PARIDADE DE ARMAS. INSUBSISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO DA EXEQUENTE E A DA FAZENDA PÚBLICA SUBMETIDA AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: (...) Tese de julgamento: 1. A imediata concordância da exequente com a impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em excesso de execução autoriza a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC, pois, inexistindo prestação material autônoma, a anuência ao quantum indicado pelo impugnante representa o cumprimento integral e simultâneo da pretensão reconhecida. (... )(TJSC, ApCiv 5067057-61.2025.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relator JAIME RAMOS, julgado em 25/08/2026) Em igual direção: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 90, §4º, DO CPC. REDUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Teses de julgamento: 1. É aplicável o art. 90, §4º, do CPC no cumprimento de sentença em favor do credor que anui à impugnação, com redução dos honorários sucumbenciais. (...) (TJSC, AI 5018213-18.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 07/07/2026) A solução concilia o princípio da causalidade com a finalidade prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. De um lado, são mantidos os honorários em favor dos procuradores da Executada, porque o cálculo excessivo apresentado pelo Exequente tornou necessária a impugnação. De outro, a verba é reduzida pela metade em razão do reconhecimento imediato do excesso e da integral adequação da pretensão executiva, sem resistência ou prolongamento desnecessário da controvérsia. Diante do exposto, portanto, entendo que os embargos de declaração merecem acolhimento, para fins de sanar a omissão apontada e integrar o julgado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, exclusivamente para integrar e modificar a decisão do evento 24.1 quanto ao percentual dos honorários advocatícios, os quais ficam reduzidos a metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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