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5027779-08.2025.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5027779-08.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RECORRENTE: JOSIANE COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): DAISY MARTINS ROCHA (OAB SC072137) RECORRIDO: ANAGE IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356) ADVOGADO(A): MAYARA ADRIANI FIALKOWSKI BAIL (OAB SC072639) ADVOGADO(A): FRANCISCO OSCAR MAGALHAES (OAB SC012458) RECORRIDO: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95 E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OU, SE INEXISTENTE, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995. A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DEVIDAS PELA PARTE RECORRENTE PERMANECERÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, POR FORÇA DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 03 - 2ª Turma Recursal - Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5027779-08.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRENTE: JOSIANE COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): DAISY MARTINS ROCHA (OAB SC072137) RECORRIDO: ANAGE IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356) ADVOGADO(A): MAYARA ADRIANI FIALKOWSKI BAIL (OAB SC072639) ADVOGADO(A): FRANCISCO OSCAR MAGALHAES (OAB SC012458) RECORRIDO: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA DE REPAROS APÓS DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobranças realizadas após o término de contrato de locação residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é exigível o débito decorrente de reparos e pintura do imóvel locado após a rescisão contratual; (ii) o pagamento realizado pela locatária importou quitação da integralidade dos encargos devidos; (iii) estão comprovados os danos materiais alegadamente decorrentes de vícios estruturais do imóvel; e (iv) estão configurados danos morais em razão das cobranças efetuadas e da posterior negativação do nome da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vistoria inicial, o contrato de locação, os laudos de saída e de revistoria, analisados em conjunto com os orçamentos apresentados, demonstram a necessidade de pintura, limpeza e reparos no imóvel, legitimando a cobrança impugnada. A ausência da locatária na vistoria final não invalida o documento quando comprovada sua prévia ciência e assegurado o contraditório posterior. 4. A mensagem eletrônica que menciona cobrança de valor inferior não constitui quitação expressa da obrigação referente aos reparos finais, inexistindo prova de pagamento em duplicidade ou de extinção do débito reclamado. Inviável o reconhecimento de afronta à boa-fé objetiva ou de comportamento contraditório das rés. 5. Os danos materiais não restaram comprovados, por ausência de demonstração da existência, extensão dos prejuízos e nexo causal entre os alegados vícios do imóvel e os danos narrados pela autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Inexistente ilicitude na cobrança dos encargos locatícios e reconhecida a exigibilidade do débito, a inscrição da devedora em cadastro restritivo configura exercício regular de direito. Ausentes elementos aptos a caracterizar lesão aos direitos da personalidade ou desvio produtivo indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Concessão do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal. Tese de julgamento: “1. A cobrança de despesas com pintura, limpeza e reparos após a desocupação do imóvel é legítima quando amparada pelo contrato de locação, pelos laudos de vistoria e pelos demais elementos de prova constantes dos autos. 2. Mensagem eletrônica imprecisa, desacompanhada de declaração expressa de quitação, não extingue obrigação distinta, devidamente individualizada e documentada. 3. A indenização por danos materiais exige prova do prejuízo e do nexo causal. 4. Reconhecida a exigibilidade do débito, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, e 373, I; CC, art. 188, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado n. 5014886-03.2024.8.24.0011, 1ª Turma Recursal, Rel. Jaber Farah Filho, j. 11.9.2025; Recurso Inominado n. 5007930-86.2024.8.24.0005, 3ª Turma Recursal, Rel. Adriana Mendes Bertoncini, j. 18.9.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, por força do deferimento do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de setembro de 2026.

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