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TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027777-83.2025.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5109040-11.2023.8.24.0023/SCEMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB SP242278) SENTENÇA Ante o exposto, acolho em parte os embargos opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. à execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, declaro que: a) até 08/12/2021, o crédito perseguido nos autos em apenso pode observar os índices de correção monetária e de juros de mora previstos na legislação municipal desde que não ultrapassem o índice da taxa SELIC, a qual lhe servirá de limite, sendo aplicável o que for menor; b) a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado, exclusivamente, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, o qual já engloba atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Ante a sucumbência recíproca, e considerando que a parte embargante obteve sucesso em seus embargos apenas em relação aos consectários legais aplicáveis ao caso, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado desta causa, cabendo à parte embargante pagar 80% (oitenta por cento) das verbas sucumbenciais e à parte embargada 20% (vinte por cento) restantes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. O Município é isento do pagamento das custas. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Sentença não sujeita à remessa necessária, de acordo com o art. 496, §3º, III, do CPC. Já configurado o traslado automático desta sentença para os autos executivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
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