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5027769-41.2026.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5027769-41.2026.8.08.0048 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) REQUERENTE: JOSE CARLOS CORREA REQUERIDO: CARTORIO DA 1ª ZONA RGI E REGISTRO TORRENS Advogado do(a) REQUERENTE: AUGUSTO CARLOS SA DE FREITAS - ES26166 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação inicialmente denominada "Suscitação de Dúvida Registral Inversa com Pedido de Tutela de Urgência", ajuizada em 17/07/2026 em nome do "Espólio de José Corrêa", representado por seu inventariante José Carlos Corrêa, em face de exigências opostas pela Ilma. Oficiala do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Registro de Imóveis da Serra/ES ao registro do Formal de Partilha extraído dos autos do Inventário nº 0028483-67.2018.8.08.0048. Alegou a parte autora, em síntese, que o Cartório teria formulado exigências indevidas – apuração do remanescente de área, aprovação de desmembramento e retificação do título – incompatíveis com a sentença transitada em julgado na Ação de Usucapião nº 0000502-10.2011.8.08.0048, que reconheceu o domínio sobre área de 8.183,15 m², postulando o processamento da dúvida inversa e a concessão de tutela de urgência para suspensão das exigências cartorárias. Em decisão de 20/07/2026 (Id. 102287224), esta Vara determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das cominações cabíveis: (a) comprovar a formulação de prévio requerimento perante a Oficiala do Cartório no sentido de suscitar a dúvida registral, bem como a consequente recusa, omissão ou resistência da registradora em fazê-lo, requisito indispensável à tramitação da dúvida inversa; (b) promover a retificação do polo ativo, para que passassem a constar como requerentes os herdeiros apresentantes do Formal de Partilha, com exclusão do Espólio; e (c) comprovar, em relação a cada requerente retificado, o alegado estado de hipossuficiência. Em 21/08/2026, a parte autora apresentou Aditamento à Inicial, requerendo a retificação do polo ativo para que passasse a constar unicamente José Carlos Corrêa, a retificação do valor da causa para R$ 1.000,00 e a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, comprovando sua condição de vendedor com remuneração aproximada de R$ 1.500,00. Para fins de atendimento ao item "a" da decisão de emenda, juntou o documento intitulado "Pedido de Providências – Suscitação de Dúvida", dirigido à Ilma. Oficiala do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Registro de Imóveis da Serra/ES, datado de 19/08/2026 e assinado eletronicamente via gov.br em 20/08/2026, requerendo a reconsideração das exigências constantes da Nota Devolutiva referente ao Talão nº 285841 ou, subsidiariamente, a remessa da dúvida ao Juízo competente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da natureza excepcional da dúvida inversa e de seus pressupostos cumulativos A suscitação de dúvida, na sistemática dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, constitui ato privativo do Oficial Registrador, a quem incumbe, por provocação do apresentante do título, submeter ao Juízo competente o exame das exigências reputadas não satisfeitas. A denominada "dúvida inversa" não possui previsão legal expressa, mas é construção doutrinária e jurisprudencial de caráter excepcional, admitida quando o interessado, cumulativamente, (i) requer expressamente ao Oficial Registrador que suscite a dúvida perante o juízo competente e (ii) obtém deste recusa, omissão ou resistência injustificada em fazê-lo. Apenas diante dessa dupla e prévia comprovação legitima-se o acesso direto e excepcional ao Poder Judiciário, sob pena de o interessado suprimir indevidamente a fase administrativa própria do procedimento registral e usurpar atribuição privativa do delegatário. 2. Da extemporaneidade do requerimento dirigido à Oficiala Registradora No caso concreto, o único documento apto a comprovar o requerimento prévio ao delegatário – o "Pedido de Providências – Suscitação de Dúvida" dirigido à Ilma. Oficiala do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Registro de Imóveis da Serra/ES – está datado de 19 de agosto de 2026 e foi assinado eletronicamente em 20 de agosto de 2026, ou seja, mais de um mês após o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 17 de julho de 2026. Se a dúvida inversa pressupõe que o interessado, previamente ao ingresso em juízo, provoque o Oficial Registrador para que este suscite a dúvida e, a partir daí, obtenha recusa, omissão ou resistência, é logicamente inviável que tal requerimento tenha sido formulado somente depois de já instaurado o processo judicial. O pressuposto de admissibilidade da via inversa há de preceder – e não suceder – o exercício da pretensão em Juízo, sob pena de subversão da própria lógica do instituto: não há o que "inverter" sem que exista, antes, um procedimento regular perante o delegatário. Assim, o requerimento juntado aos autos por ocasião do aditamento, por ser posterior ao protocolo da presente ação, não supre a exigência formulada na decisão de 20/07/2026, tampouco convalida retroativamente o pressuposto específico de admissibilidade da dúvida inversa, que deveria estar presente já no momento da propositura da demanda. 3. Da ausência de comprovação de recebimento do requerimento pelo delegatário Ainda que se pudesse relevar a extemporaneidade acima apontada – o que se admite apenas em caráter argumentativo –, o documento juntado consiste unicamente em petição redigida e assinada digitalmente pelo próprio requerente José Carlos Corrêa, por meio de certificação gov.br, sem qualquer elemento que ateste seu efetivo protocolo perante a Serventia extrajudicial: não há carimbo de recebimento, número de protocolo do Cartório, aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo apto a comprovar que a Oficiala Registradora tomou ciência do requerimento. Sem prova de que o pedido foi efetivamente recebido pelo delegatário, tampouco se pode cogitar de eventual recusa, omissão ou resistência deste em suscitar a dúvida – elemento indispensável, ao lado do prévio requerimento, à configuração do pressuposto específico de admissibilidade da dúvida inversa. A alegação unilateral do interessado, desacompanhada de comprovação de protocolização junto à Serventia, não basta para tanto. 4. Da consequência processual Diante da ausência, desde a origem, do pressuposto específico de admissibilidade da via eleita – prévio requerimento ao Oficial Registrador seguido de recusa, omissão ou resistência deste –, e considerando que a providência tardiamente apresentada em sede de aditamento não supre tal vício, por ser posterior à distribuição da demanda e desprovida de comprovação de recebimento pelo delegatário, não foi sanada, no prazo assinalado na decisão de 20/07/2026, a irregularidade apontada no item "a" daquela decisão, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Fica prejudicada, à vista do desfecho ora adotado, a análise dos demais pontos versados na decisão de emenda (retificação do polo ativo e comprovação individualizada de hipossuficiência). Registre-se, por oportuno, que o indeferimento ora pronunciado não impede que a parte, uma vez formulado regularmente o requerimento perante a Oficiala Registradora e obtida, então, recusa, omissão ou resistência desta, renove a pretensão pelas vias próprias, observados os pressupostos ora expostos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 330, incisos III e IV, e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 27 de agosto de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5027769-41.2026.8.08.0048 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) REQUERENTE: JOSE CARLOS CORREA REQUERIDO: CARTORIO DA 1ª ZONA RGI E REGISTRO TORRENS Advogado do(a) REQUERENTE: AUGUSTO CARLOS SA DE FREITAS - ES26166 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação inicialmente denominada "Suscitação de Dúvida Registral Inversa com Pedido de Tutela de Urgência", ajuizada em 17/07/2026 em nome do "Espólio de José Corrêa", representado por seu inventariante José Carlos Corrêa, em face de exigências opostas pela Ilma. Oficiala do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Registro de Imóveis da Serra/ES ao registro do Formal de Partilha extraído dos autos do Inventário nº 0028483-67.2018.8.08.0048. Alegou a parte autora, em síntese, que o Cartório teria formulado exigências indevidas – apuração do remanescente de área, aprovação de desmembramento e retificação do título – incompatíveis com a sentença transitada em julgado na Ação de Usucapião nº 0000502-10.2011.8.08.0048, que reconheceu o domínio sobre área de 8.183,15 m², postulando o processamento da dúvida inversa e a concessão de tutela de urgência para suspensão das exigências cartorárias. Em decisão de 20/07/2026 (Id. 102287224), esta Vara determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das cominações cabíveis: (a) comprovar a formulação de prévio requerimento perante a Oficiala do Cartório no sentido de suscitar a dúvida registral, bem como a consequente recusa, omissão ou resistência da registradora em fazê-lo, requisito indispensável à tramitação da dúvida inversa; (b) promover a retificação do polo ativo, para que passassem a constar como requerentes os herdeiros apresentantes do Formal de Partilha, com exclusão do Espólio; e (c) comprovar, em relação a cada requerente retificado, o alegado estado de hipossuficiência. Em 21/08/2026, a parte autora apresentou Aditamento à Inicial, requerendo a retificação do polo ativo para que passasse a constar unicamente José Carlos Corrêa, a retificação do valor da causa para R$ 1.000,00 e a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, comprovando sua condição de vendedor com remuneração aproximada de R$ 1.500,00. Para fins de atendimento ao item "a" da decisão de emenda, juntou o documento intitulado "Pedido de Providências – Suscitação de Dúvida", dirigido à Ilma. Oficiala do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Registro de Imóveis da Serra/ES, datado de 19/08/2026 e assinado eletronicamente via gov.br em 20/08/2026, requerendo a reconsideração das exigências constantes da Nota Devolutiva referente ao Talão nº 285841 ou, subsidiariamente, a remessa da dúvida ao Juízo competente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da natureza excepcional da dúvida inversa e de seus pressupostos cumulativos A suscitação de dúvida, na sistemática dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, constitui ato privativo do Oficial Registrador, a quem incumbe, por provocação do apresentante do título, submeter ao Juízo competente o exame das exigências reputadas não satisfeitas. A denominada "dúvida inversa" não possui previsão legal expressa, mas é construção doutrinária e jurisprudencial de caráter excepcional, admitida quando o interessado, cumulativamente, (i) requer expressamente ao Oficial Registrador que suscite a dúvida perante o juízo competente e (ii) obtém deste recusa, omissão ou resistência injustificada em fazê-lo. Apenas diante dessa dupla e prévia comprovação legitima-se o acesso direto e excepcional ao Poder Judiciário, sob pena de o interessado suprimir indevidamente a fase administrativa própria do procedimento registral e usurpar atribuição privativa do delegatário. 2. Da extemporaneidade do requerimento dirigido à Oficiala Registradora No caso concreto, o único documento apto a comprovar o requerimento prévio ao delegatário – o "Pedido de Providências – Suscitação de Dúvida" dirigido à Ilma. Oficiala do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Registro de Imóveis da Serra/ES – está datado de 19 de agosto de 2026 e foi assinado eletronicamente em 20 de agosto de 2026, ou seja, mais de um mês após o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 17 de julho de 2026. Se a dúvida inversa pressupõe que o interessado, previamente ao ingresso em juízo, provoque o Oficial Registrador para que este suscite a dúvida e, a partir daí, obtenha recusa, omissão ou resistência, é logicamente inviável que tal requerimento tenha sido formulado somente depois de já instaurado o processo judicial. O pressuposto de admissibilidade da via inversa há de preceder – e não suceder – o exercício da pretensão em Juízo, sob pena de subversão da própria lógica do instituto: não há o que "inverter" sem que exista, antes, um procedimento regular perante o delegatário. Assim, o requerimento juntado aos autos por ocasião do aditamento, por ser posterior ao protocolo da presente ação, não supre a exigência formulada na decisão de 20/07/2026, tampouco convalida retroativamente o pressuposto específico de admissibilidade da dúvida inversa, que deveria estar presente já no momento da propositura da demanda. 3. Da ausência de comprovação de recebimento do requerimento pelo delegatário Ainda que se pudesse relevar a extemporaneidade acima apontada – o que se admite apenas em caráter argumentativo –, o documento juntado consiste unicamente em petição redigida e assinada digitalmente pelo próprio requerente José Carlos Corrêa, por meio de certificação gov.br, sem qualquer elemento que ateste seu efetivo protocolo perante a Serventia extrajudicial: não há carimbo de recebimento, número de protocolo do Cartório, aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo apto a comprovar que a Oficiala Registradora tomou ciência do requerimento. Sem prova de que o pedido foi efetivamente recebido pelo delegatário, tampouco se pode cogitar de eventual recusa, omissão ou resistência deste em suscitar a dúvida – elemento indispensável, ao lado do prévio requerimento, à configuração do pressuposto específico de admissibilidade da dúvida inversa. A alegação unilateral do interessado, desacompanhada de comprovação de protocolização junto à Serventia, não basta para tanto. 4. Da consequência processual Diante da ausência, desde a origem, do pressuposto específico de admissibilidade da via eleita – prévio requerimento ao Oficial Registrador seguido de recusa, omissão ou resistência deste –, e considerando que a providência tardiamente apresentada em sede de aditamento não supre tal vício, por ser posterior à distribuição da demanda e desprovida de comprovação de recebimento pelo delegatário, não foi sanada, no prazo assinalado na decisão de 20/07/2026, a irregularidade apontada no item "a" daquela decisão, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Fica prejudicada, à vista do desfecho ora adotado, a análise dos demais pontos versados na decisão de emenda (retificação do polo ativo e comprovação individualizada de hipossuficiência). Registre-se, por oportuno, que o indeferimento ora pronunciado não impede que a parte, uma vez formulado regularmente o requerimento perante a Oficiala Registradora e obtida, então, recusa, omissão ou resistência desta, renove a pretensão pelas vias próprias, observados os pressupostos ora expostos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 330, incisos III e IV, e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 27 de agosto de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

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