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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 5027768-95.2026.8.21.0015/RS AUTOR: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CARLÃO LTDA. ADVOGADO(A): VINICIUS SOUZA (OAB RS056202) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Uma vez recolhidas as custas processuais, recebo a petição inicial. Trata-se de ação reivindicatória com pedido liminar ajuizada por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CARLÃO LTDA. em face de OCUPANTE INCERTO E NÃO SABIDO. Narra a parte autora ter adquirido o imóvel objeto da matrícula 102.263 do Registro de Imóveis de Gravataí por meio de contrato particular de compra e venda firmado com os proprietários registrados. Afirma que, ao contratar serviço de retroescavadeira no dia 25/08/2026 para realizar a limpeza do terreno e a remoção de antiga edificação em condições precárias, foi surpreendida pela oposição de indivíduo até então desconhecido que alegou residir no local, o que interrompeu os trabalhos e ensejou a intervenção da Guarda Municipal e o registro de ocorrência policial. Sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a imissão na posse e discorreu sobre o direito aplicável. Postula em tutela de urgência a expedição de mandado para a imediata desocupação do imóvel pelo requerido ou eventuais ocupantes, bem como a imissão na posse do bem. Juntou documentos. O recolhimento das custas processuais foi verificado. Relatei. Decido. A concessão de tutela de urgência está condicionada ao atendimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da tutela, portanto, exige a presença de dois pressupostos básicos, quais sejam, os indícios que atestem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em termos de cognição sumária, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida excepcional solicitada. Em primeiro lugar, no tocante à probabilidade do direito, observa-se fragilidade na pretensão autoral sob o prisma dominial e possessório. A parte autora ajuizou Ação Reivindicatória — a qual pressupõe a prova cabal da propriedade do bem pelo autor e a posse injusta do réu —, instruindo a exordial com Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda. Ocorre que a matrícula imobiliária nº 102.263 demonstra que a propriedade do bem permanece registrada em nome dos promitentes vendedores, visto que a transferência da propriedade de bens imóveis no direito pátrio perfectibiliza-se apenas com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, a teor do art. 1.245 do Código Civil. Assim, desprovido do título de propriedade devidamente registrado, carece o demandante, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito inerente à ação reivindicatória propriamente dita. Ainda quanto ao preenchimento da probabilidade do direito, verifica-se que o próprio autor qualifica o requerido como ocupante incerto e de qualificação desconhecida, tendo afirmado que no local há uma edificação e que o indivíduo ali encontrado alegou residir no imóvel. A falta de prévia angularização processual e de identificação precisa da situação fática vivenciada no imóvel obsta o reconhecimento da clandestinidade ou precariedade da posse do réu sem antes oportunizar-lhe o contraditório. Em segundo lugar, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que o prejuízo narrado pela parte autora possui natureza estritamente patrimonial (impossibilidade momentânea de efetuar a limpeza do terreno e demolição da estrutura existente). Por outro lado, constata-se manifesto perigo de dano inverso, porquanto o deferimento liminar da imissão na posse, culminando na desocupação compulsória de ocupante que alega lá residir — inclusive com risco de destruição da edificação —, causará severo e irreversível impacto ao direito fundamental à moradia do possuidor antes que sejam prestados maiores esclarecimentos nos autos. Dessa forma, diante da ausência da probabilidade do direito e do perigo de irreversibilidade e dano inverso, a indeferimento da tutela de urgência inaudita altera pars é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação. Sobrevindo contestação, à réplica. Após, especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, quais as provas que efetivamente desejam produzir em audiência ou fora dela, detalhando de maneira pormenorizada, para se saber da conveniência ou não, qual a finalidade de cada uma delas, inclusive e especialmente a pericial. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra. Diligências legais.
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