Publicações do processo

5027768-42.2026.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5027768-42.2026.8.24.0038/SC AUTOR: VIVIANE CRISTINA BERNARDES TOMIO ADVOGADO(A): GIOVANE BORGES DE MELO (OAB SP492492) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por VIVIANE CRISTINA BERNARDES TOMIO contra BANCO DO BRASIL S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, visando a repactuação de dívidas. A Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, lançada pelo CNJ, salienta que “o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, traz apenas a definição legal de superendividamento, que engloba todas as dívidas de consumo, exigíveis (não prescritas) e as que irão vencer, em um conjunto de compromissos de contratos de crédito e compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 1° e § 2°), mas exclui a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Em acréscimo, como o sistema tem como base a boa-fé, acaso verificada a má-fé, o consumidor poderá ser excluído da proteção (art. 54-A, § 3°), afastando-se da possibilidade de conciliação e do plano compulsório as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento (art. 104-A, § 1°)”. A par disso, é importante que se esclareça a natureza dos débitos assumidos, pois se excluem do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A), além dos empréstimos que observam a limitação dos descontos no benefício previdenciário imposta pela Lei n. 14.131/211. Igualmente, sabe-se que as situações de superendividamento que merecem a intervenção estatal são aquelas decorrentes de fatos involuntários e/ou imprevisíveis (doença, desemprego involuntário, internamentos etc.)2, e a inicial deve vir acompanhada de todos os contratos que a parte pretende repactuar3. Ainda, revela-se necessário, para proteção dos envolvidos e preservação dos interesses em litígio, que a integralidade das informações financeiras aporte ao processo, possibilitando, desta forma, o adequado tratamento dos pedidos formulados. 2. Assim, intime-se a parte autora para, sob pena de extinção, no prazo de 30 dias, emendar a petição inicial para complementar a prova documental e demonstrar o atendimento aos seguintes requisitos, considerados pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: a) comprovar a existência de pluralidade de dívidas de consumo (operações de crédito, compras a prazo, serviços de prestação contínua, dentre outras), apresentando os dados relativos aos credores, que deverão integrar a lide, valores dos débitos, formas de pagamento e encargos contratados, inclusive com a juntada de cópia dos registros de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SCPC; b) comprovar estar em situação de superendividamento comprometedora do mínimo existencial (considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00, conforme art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022); c) demonstrar que o inadimplemento não decorre de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, relacionada à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor, esclarecendo o destino e a aplicação dos recursos financeiros tomados em mútuo; d) comprovar documentalmente a ocorrência de superendividamento decorrente de alteração brusca da situação de vida em virtude de fatos involuntários e/ou imprevisíveis (doença, desemprego involuntário, internamentos); e) juntar todos os contratos representativos dos débitos que visa a repactuação; f) apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial (R$ 600,00) e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas; g) preencher o Anexo II da Recomendação CNJ n. 125/2021; h) apresentar os documentos para comprovação da Justiça Gratuita4, cientificada a parte requerente de que será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. 3. Com a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. 1. TJSC, Apelação n. 5000874-54.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024 2. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000709- 50.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 22.03.2021 3. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA DEMANDADA PKL ONE PARTICIPAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA PELA REFERIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DEFENDIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INSUBSISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS CONTRATOS. APRESENTAÇÃO INADEQUADA DO PLANO DE PAGAMENTO. PLANILHAS COM DADOS INSUFICIENTES. RITO BIFÁSICO QUE NÃO COMPORTA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU ESTÁGIO EMBRIONÁRIO. INICIAL QUE JÁ DEVE ESTAR AMPARADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS E, TAMBÉM, DA RELAÇÃO DE CREDORES, DAS DÍVIDAS E DO PLANO DE PAGAMENTO. PRECEDENTES.Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ação de repactuação de dívidas, por ser um rito bifásico e especial, já deve estar acompanhada dos contratos, da relação de credores e débitos, além do próprio plano de pagamento, sob pena de inépcia da exordial (CPC, art. 320).HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5049293-51.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). 4. 1) declaração de Imposto de Renda do último exercício;2) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias;3) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;4) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;5) contrato de locação, se houver;6) relação de dependentes, se houver;7) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.