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TJGO · Nova Crixás - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Juizado Especial Cível Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Processo n°: 5027765-78.2026.8.09.0176 Polo Ativo: Eva Araujo Brito Polo Passivo: Banco C6 Consignado S.a. A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por EVA ARAUJO BRITO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ser aposentada pelo INSS, portadora de limitação de mobilidade e submetida a tratamento psiquiátrico contínuo desde 2021, com uso de medicação controlada, sendo o benefício previdenciário sua única fonte de renda e reduzido o seu grau de instrução digital. Afirma que, em 20/09/2022, o banco requerido averbou em seu benefício previdenciário o empréstimo consignado nº 010116691216, no valor total financiado de R$ 9.781,46, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 257,33, perfazendo montante final de R$ 21.615,72, contratação que afirma jamais ter realizado ou autorizado. Narra ter sido vítima de fraude praticada por terceiros que, fazendo-se passar por representantes do INSS, informaram-lhe acerca da suposta liberação de valores retroativos de seu benefício e a induziram a realizar determinados "procedimentos" em seu aparelho celular, circunstância que teria resultado na contratação digital do empréstimo ora impugnado e no subsequente desvio do numerário disponibilizado, imediatamente transferido, a partir de sua conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A., a pessoas e empresas estranhas ao seu círculo de relações. Aduz, ainda, que buscou a solução extrajudicial da controvérsia mediante reclamação formalizada perante o Banco Central do Brasil, tendo a requerida respondido que a operação teria sido iniciada por procura espontânea da consumidora a correspondente bancário, versão que reputa incompatível com a dinâmica exclusivamente digital da contratação. Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de manifestação de vontade válida e a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com fundamento no art. 166, VI, do Código Civil, e no art. 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, por sua anulabilidade em razão de erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139, I, do mesmo diploma legal; pela cessação definitiva dos descontos; pela restituição dos valores indevidamente descontados, então quantificados em R$ 10.035,87, de forma simples ou, sucessivamente, em dobro; e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos no evento 01. Por decisão proferida no evento 5, a petição inicial foi recebida, indeferido o pedido de tutela, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte requerida. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação no evento 24, suscitando, preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa, ao argumento de que a quantia atribuída não corresponderia ao proveito econômico perseguido; e b) impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada por meio digital, com captura de biometria facial e prova de vida, mediante fluxo iniciado por link enviado ao consumidor, com aceite sucessivo dos termos de uso, do Termo IN100, das condições da proposta e do Custo Efetivo Total, bem como que o numerário foi regularmente transferido para conta de titularidade da autora. Defendeu a inexistência de nexo causal e a caracterização de fortuito externo, atribuindo eventual fraude à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; invocou a ausência de contato prévio ao ajuizamento e a demora na propositura da demanda; e sustentou a inexistência de dano material e moral indenizáveis. Insurgiu-se contra o pedido de repetição em dobro, sob o argumento de ausência de má-fé. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, na hipótese de anulação do negócio jurídico, a compensação do valor disponibilizado, com o retorno das partes ao status quo ante. Juntou a Cédula de Crédito Bancário, as Condições Gerais, o Demonstrativo de Operações, o "Laudo da Formalização Digital" e o comprovante de transferência. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo acostado no evento 38. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 44. Por decisão proferida no evento 48, este Juízo afastou a alegação de nulidade processual, indeferiu, naquele momento, a realização de audiência de instrução e o depoimento pessoal da autora, e, reconhecendo a natureza consumerista da lide, determinou à parte requerida a complementação da documentação relativa à contratação impugnada. Intimada (evento 50), a parte requerida manifestou-se no evento 54, juntando documentos. A parte autora, no evento 58, apontou o descumprimento da determinação e acostou comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica relativo ao correspondente bancário indicado na Cédula de Crédito Bancário. Vieram os autos conclusos. Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, apresento breve relatório para registro dos fatos essenciais. Decido. Inicialmente, ratifico a decisão do evento 48 quanto ao indeferimento da produção de prova oral, requerida pela autora sob a forma de audiência de instrução e pela requerida sob a forma de depoimento pessoal. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso concreto, a controvérsia posta em juízo é eminentemente documental, estando os elementos constantes dos autos plenamente aptos à formação do convencimento judicial, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das questões suscitadas pela parte requerida. A requerida impugna o valor atribuído à causa, sustentando que deveria observar os limites do valor da contratação. A insurgência não prospera. Nos termos do art. 292, inciso VI, e § 1º, do Código de Processo Civil, na ação em que se cumulam pedidos o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles, computando-se, quanto às prestações vencidas, o respectivo montante. No caso, a autora somou o total das parcelas já descontadas até o ajuizamento (R$ 10.035,87) ao valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), quantificação que reflete adequadamente o proveito econômico perseguido. Rejeito a impugnação. Também não prospera a impugnação à gratuidade da justiça. Isso porque, tratando-se de demanda proposta no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo comprovada má-fé da parte, hipótese não evidenciada nos autos. É o que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Desse modo, resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores, tornando-se desnecessário qualquer pronunciamento específico a esse respeito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor foi deferida no evento 5 e ora é mantida, tendo este Juízo, ademais, determinado, no evento 48, a complementação documental com fundamento na distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Referidos institutos, contudo, não tornam verdadeiras, por si sós, as alegações formuladas pela parte autora, permanecendo imprescindível a análise do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. A controvérsia restringe-se à existência e à validade do contrato de empréstimo consignado nº 010116691216, cuja contratação é impugnada pela parte autora. No caso concreto, verifico que a instituição financeira ré desincumbiu-se do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e em consonância com a tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, conforme documentação acostada nos eventos 24 e 54, o banco apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 010116691216, emitida em 20/09/2022, acompanhada das Condições Gerais, do Demonstrativo de Operações, do Termo de Autorização de Consulta de Dados perante o INSS/DATAPREV nº 828467343, do "Laudo da Formalização Digital" e do comprovante de transferência do numerário. Os documentos revelam que a contratação foi realizada por meio eletrônico, mediante utilização de múltiplos mecanismos de autenticação, incluindo captura de biometria facial e prova de vida, identificação do dispositivo utilizado (aparelho SM-J260M, sistema operacional Android 8.1.0, navegador Chrome 105), registro do endereço IP de origem (186.250.73.107), browser fingerprint (sVB3aUkoGYrCynGIhPHe) e dados de geolocalização correspondentes à latitude -13,7731479 e longitude -50,2824318. Não se trata, portanto, de mera juntada de instrumento contratual desacompanhado de elementos de corroboração. A instituição financeira apresentou trilha de auditoria da operação, contendo dados técnicos relativos ao procedimento de contratação e aos mecanismos utilizados para autenticação da pessoa que a realizou. Além disso, o banco apresentou comprovante de transferência demonstrando o crédito de R$ 9.486,30 em conta bancária de titularidade da própria autora, mantida junto ao Banco Bradesco S.A., agência 0901, conta nº 000004868-2, em 20/09/2022, sob a autenticação TS00072004150007249549. Tal circunstância assume especial relevância, pois demonstra que o valor decorrente da operação não foi direcionado, pelo Banco C6 Consignado S.A., a conta de titularidade de terceiro, mas disponibilizado em conta bancária pertencente à própria consumidora, circunstância compatível com a regularidade da operação sob a perspectiva da instituição mutuante. A alegação de que a assinatura eletrônica mediante biometria facial não possuiria validade jurídica também não merece acolhimento. A contratação eletrônica com validação por biometria facial constitui mecanismo amplamente utilizado pelas instituições financeiras para autenticação da identidade do contratante, sendo reconhecida pela jurisprudência como meio idôneo de manifestação da vontade quando acompanhada de outros elementos técnicos de segurança, como ocorreu na hipótese dos autos. Tal modalidade encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, bem como no art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES e na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que admitem a contratação eletrônica de empréstimos consignados, desde que observados mecanismos aptos a garantir a autenticidade da manifestação de vontade do contratante. Sobre o assunto posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR "SELFIE" E SMS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1 - Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2 - O artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3 – É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5420897-71.2022.8.09.0107, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não há se falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, porquanto o contrato é digital, no qual se exigiu o reconhecimento via biometria facial. Assim, a assinatura era digital e não física e, por isso, não comporta a análise por perícia grafotécnica. 2. As normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, impondo-se a estas a responsabilidade objetiva pelos serviços inerentes às suas atividades e acerca do dever de informação sobre os produtos disponibilizados à clientela, conforme estabelece o art. 6º do aludido diploma legal. 3. No caso, a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado pela apelante, mediante apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente por meio de biometria facial, com selfie referente à biometria facial da apelante, cópia dos documentos pessoais, além do histórico de créditos, relatório de geolocalização, e relatório demonstrativo de movimentação para uso interno, o que corrobora autenticidade à contratação. 4. Portanto, não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício da apelante, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pela apelada. 5. Diante do desprovimento do recurso de apelação necessário se faz majorar a verba honorária fixada na sentença (art. 85, §11, CPC) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5513505- 96.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 21/03/2023, DJe de 21/03/2023) No caso, a parte autora não produziu elemento técnico ou probatório concreto capaz de infirmar os registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira. Embora impugne a validade da contratação, não aponta adulteração da imagem utilizada na biometria facial, cuja correspondência com sua própria imagem, aliás, não é especificamente contestada, tampouco apresenta indícios objetivos de invasão, acesso remoto, clonagem do aparelho ou comprometimento dos mecanismos de autenticação empregados. As inconsistências apontadas merecem consideração, mas, analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos, não são suficientes para afastar a conclusão de que a contratação foi efetivamente realizada mediante os mecanismos de autenticação registrados pela instituição financeira. Quanto à geolocalização, sustenta a autora que os primeiros eventos da trilha de formalização, acesso ao link, início da contratação e aceites iniciais, não apresentam coordenadas, as quais somente passam a constar em etapa posterior. A circunstância, contudo, não evidencia ruptura na cadeia de identificação da operação. Conforme esclarecido pela requerida, a captura da localização depende de autorização concedida no próprio dispositivo e ocorre em etapa específica do fluxo de contratação. Relevante, nesse ponto, é que os demais identificadores permanecem coincidentes ao longo da operação, notadamente o endereço IP (186.250.73.107) e o aparelho utilizado (SM-J260M, Android 8.1.0, Chrome 105). O mesmo dispositivo e a mesma conexão associados aos eventos iniciais também aparecem na prova de vida e na assinatura eletrônica, posteriormente acompanhadas de geolocalização compatível com o município de residência da autora. Não se verifica, portanto, elemento técnico que indique a intervenção de dispositivo ou conexão diversa. No tocante ao intervalo entre os eventos, a alegação de que a contratação teria sido concluída em 4 minutos e 33 segundos decorre de leitura parcial da trilha. Os registros abrangem o período das 15:18:15 às 15:40:44, totalizando aproximadamente 22 minutos e 29 segundos, com intervalo entre os aceites iniciais e a realização da prova de vida. De todo modo, os logs registram os momentos de confirmação das respectivas etapas, não sendo possível extrair, da mera sucessão temporal dos eventos, que as informações contratuais não tenham sido previamente disponibilizadas ou que a autora não tenha tido oportunidade de conhecê-las. Quanto ao correspondente bancário, embora se constate divergência entre a identificação constante da Cédula de Crédito Bancário e os dados cadastrais posteriormente apresentados, a inconsistência, por si só, não compromete a prova da contratação. Isso porque a própria narrativa inicial atribui a fraude a terceiros que teriam se apresentado como representantes do INSS, e não ao correspondente indicado no instrumento contratual. Trata-se, portanto, de divergência cadastral que não alcança os elementos centrais de autenticação da operação, especialmente a biometria facial, o dispositivo utilizado, o endereço IP, a geolocalização e a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade da autora. Também não prospera a pretensão de aplicação automática do art. 400 do CPC em razão da documentação determinada no evento 48. A presunção prevista no dispositivo é relativa e deve ser apreciada em conjunto com o acervo probatório, não conduzindo, por si só, ao reconhecimento da fraude quando existem outros elementos documentais aptos a demonstrar a contratação. Ademais, não se pode exigir a exibição de documento cuja existência não tenha sido demonstrada, nos termos do art. 399, I, do CPC. No caso, a jornada da contratação encontra-se documentada, etapa a etapa, no Laudo da Formalização Digital, e a autora não impugna especificamente a autenticidade da imagem utilizada na prova biométrica. As demais divergências cadastrais tampouco assumem, isoladamente, força probatória suficiente para desconstituir a contratação, sobretudo porque permanecem coincidentes dados pessoais relevantes, como nome, CPF, data de nascimento, estado civil, benefício previdenciário e município de residência. Do mesmo modo, eventuais impropriedades constantes da resposta administrativa ou de trechos padronizados da contestação podem ser desconsideradas enquanto elementos acessórios, por não constituírem, no caso concreto, prova de adulteração da trilha eletrônica ou de inexistência da contratação. A alegação de incapacidade para a prática dos atos da vida civil igualmente não encontra respaldo suficiente nos autos. O relatório médico apresentado registra diagnóstico psiquiátrico, mas não aponta incapacidade civil, interdição ou curatela, tampouco estabelece que, na data da contratação, a autora estivesse privada do necessário discernimento para a prática do ato. A existência de tratamento médico ou o uso de medicação, isoladamente, não afasta a capacidade civil presumida pelos arts. 1º e 5º do Código Civil. A pretendida análise da expressão facial constante da prova de vida, por sua vez, não substitui a necessária demonstração técnica de eventual incapacidade no momento da contratação. De outro lado, a própria narrativa inicial revela que a autora recebeu ligações de terceiros que se apresentaram como representantes do INSS e, a partir disso, realizou procedimentos em seu aparelho celular. A hipótese descrita, portanto, não corresponde à utilização clandestina de sua identidade sem qualquer participação sua, mas a uma contratação realizada em seu dispositivo, com utilização de sua imagem para fins de autenticação, após ter sido induzida por terceiros. Ainda que se reconheça a possibilidade de ocorrência de dolo provocado por terceiro, nos termos do art. 148 do Código Civil, a anulabilidade do negócio, nessa hipótese, pressupõe que o dolo fosse conhecido ou devesse ser conhecido pela parte a quem aproveita. No caso, não há elemento concreto que demonstre que a instituição financeira tivesse ciência da atuação fraudulenta dos terceiros ou que, nas circunstâncias específicas, pudesse necessariamente identificá-la. Ao contrário, a operação percorreu os mecanismos ordinários de autenticação disponíveis na plataforma, culminando na prova de vida, assinatura eletrônica e disponibilização do crédito em conta de titularidade da própria autora. Quanto ao destino do numerário, o extrato do evento 01 demonstra o crédito de R$ 9.486,30 em 20/09/2022, seguido, no dia posterior, de transferência de igual valor para RGA Consultoria Financeira. O fato de o numerário ter sido posteriormente transferido a terceiro não descaracteriza, contudo, a efetiva disponibilização do crédito decorrente do contrato. A movimentação subsequente ocorreu a partir da conta bancária da autora, mantida perante instituição financeira diversa, não havendo demonstração de que tenha sido realizada pelo Banco C6 Consignado S.A. ou por mecanismo sob seu controle. Eventual discussão acerca da segurança dessa movimentação deverá ser dirigida à instituição responsável pela manutenção da conta e pelos respectivos canais de transação, não sendo possível imputá-la automaticamente à instituição que concedeu o crédito. É certo que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Isso não significa, contudo, responsabilidade automática por todo e qualquer prejuízo decorrente de fraude. É indispensável a demonstração de defeito na prestação do serviço e de nexo causal entre a atuação da instituição financeira e o dano alegado, circunstâncias que não restaram evidenciadas no caso concreto. O lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da demanda também constitui circunstância relevante na apreciação do conjunto probatório. O contrato foi celebrado em setembro de 2022, os descontos tiveram início em novembro daquele ano e a ação somente foi ajuizada em 14/01/2026, após o pagamento de 39 parcelas. Evidentemente, o decurso do tempo, por si só, não convalida eventual negócio jurídico inválido. Todavia, consideradas as circunstâncias do caso, a ausência de insurgência contemporânea à contratação constitui elemento adicional a ser ponderado na avaliação da narrativa de fraude, especialmente diante da inexistência de prova técnica capaz de contrariar os registros de formalização. Assim, o conjunto probatório demonstra suficientemente a existência da contratação e não revela elemento concreto capaz de desconstituir a autenticidade dos mecanismos de formalização utilizados. A parte autora, embora apresente inconsistências pontuais e alegue ter sido vítima de terceiros, não comprovou vício de consentimento juridicamente relevante, incapacidade civil no momento da contratação, adulteração da biometria ou falha imputável à instituição financeira. Não se verifica, portanto, hipótese de nulidade do negócio jurídico prevista no art. 166 do Código Civil, tampouco vício de consentimento apto a ensejar sua anulabilidade, nos termos dos arts. 138, 139 e 148 do mesmo diploma. Igualmente, não se identifica defeito na prestação do serviço capaz de atrair a responsabilidade da requerida. Por conseguinte, deve ser mantida a validade da contratação, afastando-se os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de cessação dos descontos. Pela mesma razão, não há indébito a ser restituído, simples ou em dobro, uma vez que os descontos decorreram de obrigação contratual cuja existência não foi desconstituída. Ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, também não se encontram presentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil para a configuração do dever de indenizar por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, mantida a decisão do evento 5 quanto ao indeferimento da tutela de urgência. Considerando tratar-se de demanda submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da referida lei. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do(s) cartão(ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado deste ato, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente
TJGO · Nova Crixás - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Juizado Especial Cível Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Processo n°: 5027765-78.2026.8.09.0176 Polo Ativo: Eva Araujo Brito Polo Passivo: Banco C6 Consignado S.a. A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por EVA ARAUJO BRITO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ser aposentada pelo INSS, portadora de limitação de mobilidade e submetida a tratamento psiquiátrico contínuo desde 2021, com uso de medicação controlada, sendo o benefício previdenciário sua única fonte de renda e reduzido o seu grau de instrução digital. Afirma que, em 20/09/2022, o banco requerido averbou em seu benefício previdenciário o empréstimo consignado nº 010116691216, no valor total financiado de R$ 9.781,46, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 257,33, perfazendo montante final de R$ 21.615,72, contratação que afirma jamais ter realizado ou autorizado. Narra ter sido vítima de fraude praticada por terceiros que, fazendo-se passar por representantes do INSS, informaram-lhe acerca da suposta liberação de valores retroativos de seu benefício e a induziram a realizar determinados "procedimentos" em seu aparelho celular, circunstância que teria resultado na contratação digital do empréstimo ora impugnado e no subsequente desvio do numerário disponibilizado, imediatamente transferido, a partir de sua conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A., a pessoas e empresas estranhas ao seu círculo de relações. Aduz, ainda, que buscou a solução extrajudicial da controvérsia mediante reclamação formalizada perante o Banco Central do Brasil, tendo a requerida respondido que a operação teria sido iniciada por procura espontânea da consumidora a correspondente bancário, versão que reputa incompatível com a dinâmica exclusivamente digital da contratação. Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de manifestação de vontade válida e a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com fundamento no art. 166, VI, do Código Civil, e no art. 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, por sua anulabilidade em razão de erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139, I, do mesmo diploma legal; pela cessação definitiva dos descontos; pela restituição dos valores indevidamente descontados, então quantificados em R$ 10.035,87, de forma simples ou, sucessivamente, em dobro; e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos no evento 01. Por decisão proferida no evento 5, a petição inicial foi recebida, indeferido o pedido de tutela, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte requerida. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação no evento 24, suscitando, preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa, ao argumento de que a quantia atribuída não corresponderia ao proveito econômico perseguido; e b) impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada por meio digital, com captura de biometria facial e prova de vida, mediante fluxo iniciado por link enviado ao consumidor, com aceite sucessivo dos termos de uso, do Termo IN100, das condições da proposta e do Custo Efetivo Total, bem como que o numerário foi regularmente transferido para conta de titularidade da autora. Defendeu a inexistência de nexo causal e a caracterização de fortuito externo, atribuindo eventual fraude à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; invocou a ausência de contato prévio ao ajuizamento e a demora na propositura da demanda; e sustentou a inexistência de dano material e moral indenizáveis. Insurgiu-se contra o pedido de repetição em dobro, sob o argumento de ausência de má-fé. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, na hipótese de anulação do negócio jurídico, a compensação do valor disponibilizado, com o retorno das partes ao status quo ante. Juntou a Cédula de Crédito Bancário, as Condições Gerais, o Demonstrativo de Operações, o "Laudo da Formalização Digital" e o comprovante de transferência. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo acostado no evento 38. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 44. Por decisão proferida no evento 48, este Juízo afastou a alegação de nulidade processual, indeferiu, naquele momento, a realização de audiência de instrução e o depoimento pessoal da autora, e, reconhecendo a natureza consumerista da lide, determinou à parte requerida a complementação da documentação relativa à contratação impugnada. Intimada (evento 50), a parte requerida manifestou-se no evento 54, juntando documentos. A parte autora, no evento 58, apontou o descumprimento da determinação e acostou comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica relativo ao correspondente bancário indicado na Cédula de Crédito Bancário. Vieram os autos conclusos. Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, apresento breve relatório para registro dos fatos essenciais. Decido. Inicialmente, ratifico a decisão do evento 48 quanto ao indeferimento da produção de prova oral, requerida pela autora sob a forma de audiência de instrução e pela requerida sob a forma de depoimento pessoal. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso concreto, a controvérsia posta em juízo é eminentemente documental, estando os elementos constantes dos autos plenamente aptos à formação do convencimento judicial, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das questões suscitadas pela parte requerida. A requerida impugna o valor atribuído à causa, sustentando que deveria observar os limites do valor da contratação. A insurgência não prospera. Nos termos do art. 292, inciso VI, e § 1º, do Código de Processo Civil, na ação em que se cumulam pedidos o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles, computando-se, quanto às prestações vencidas, o respectivo montante. No caso, a autora somou o total das parcelas já descontadas até o ajuizamento (R$ 10.035,87) ao valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), quantificação que reflete adequadamente o proveito econômico perseguido. Rejeito a impugnação. Também não prospera a impugnação à gratuidade da justiça. Isso porque, tratando-se de demanda proposta no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo comprovada má-fé da parte, hipótese não evidenciada nos autos. É o que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Desse modo, resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores, tornando-se desnecessário qualquer pronunciamento específico a esse respeito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor foi deferida no evento 5 e ora é mantida, tendo este Juízo, ademais, determinado, no evento 48, a complementação documental com fundamento na distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Referidos institutos, contudo, não tornam verdadeiras, por si sós, as alegações formuladas pela parte autora, permanecendo imprescindível a análise do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. A controvérsia restringe-se à existência e à validade do contrato de empréstimo consignado nº 010116691216, cuja contratação é impugnada pela parte autora. No caso concreto, verifico que a instituição financeira ré desincumbiu-se do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e em consonância com a tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, conforme documentação acostada nos eventos 24 e 54, o banco apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 010116691216, emitida em 20/09/2022, acompanhada das Condições Gerais, do Demonstrativo de Operações, do Termo de Autorização de Consulta de Dados perante o INSS/DATAPREV nº 828467343, do "Laudo da Formalização Digital" e do comprovante de transferência do numerário. Os documentos revelam que a contratação foi realizada por meio eletrônico, mediante utilização de múltiplos mecanismos de autenticação, incluindo captura de biometria facial e prova de vida, identificação do dispositivo utilizado (aparelho SM-J260M, sistema operacional Android 8.1.0, navegador Chrome 105), registro do endereço IP de origem (186.250.73.107), browser fingerprint (sVB3aUkoGYrCynGIhPHe) e dados de geolocalização correspondentes à latitude -13,7731479 e longitude -50,2824318. Não se trata, portanto, de mera juntada de instrumento contratual desacompanhado de elementos de corroboração. A instituição financeira apresentou trilha de auditoria da operação, contendo dados técnicos relativos ao procedimento de contratação e aos mecanismos utilizados para autenticação da pessoa que a realizou. Além disso, o banco apresentou comprovante de transferência demonstrando o crédito de R$ 9.486,30 em conta bancária de titularidade da própria autora, mantida junto ao Banco Bradesco S.A., agência 0901, conta nº 000004868-2, em 20/09/2022, sob a autenticação TS00072004150007249549. Tal circunstância assume especial relevância, pois demonstra que o valor decorrente da operação não foi direcionado, pelo Banco C6 Consignado S.A., a conta de titularidade de terceiro, mas disponibilizado em conta bancária pertencente à própria consumidora, circunstância compatível com a regularidade da operação sob a perspectiva da instituição mutuante. A alegação de que a assinatura eletrônica mediante biometria facial não possuiria validade jurídica também não merece acolhimento. A contratação eletrônica com validação por biometria facial constitui mecanismo amplamente utilizado pelas instituições financeiras para autenticação da identidade do contratante, sendo reconhecida pela jurisprudência como meio idôneo de manifestação da vontade quando acompanhada de outros elementos técnicos de segurança, como ocorreu na hipótese dos autos. Tal modalidade encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, bem como no art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES e na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que admitem a contratação eletrônica de empréstimos consignados, desde que observados mecanismos aptos a garantir a autenticidade da manifestação de vontade do contratante. Sobre o assunto posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR "SELFIE" E SMS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1 - Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2 - O artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3 – É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5420897-71.2022.8.09.0107, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não há se falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, porquanto o contrato é digital, no qual se exigiu o reconhecimento via biometria facial. Assim, a assinatura era digital e não física e, por isso, não comporta a análise por perícia grafotécnica. 2. As normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, impondo-se a estas a responsabilidade objetiva pelos serviços inerentes às suas atividades e acerca do dever de informação sobre os produtos disponibilizados à clientela, conforme estabelece o art. 6º do aludido diploma legal. 3. No caso, a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado pela apelante, mediante apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente por meio de biometria facial, com selfie referente à biometria facial da apelante, cópia dos documentos pessoais, além do histórico de créditos, relatório de geolocalização, e relatório demonstrativo de movimentação para uso interno, o que corrobora autenticidade à contratação. 4. Portanto, não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício da apelante, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pela apelada. 5. Diante do desprovimento do recurso de apelação necessário se faz majorar a verba honorária fixada na sentença (art. 85, §11, CPC) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5513505- 96.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 21/03/2023, DJe de 21/03/2023) No caso, a parte autora não produziu elemento técnico ou probatório concreto capaz de infirmar os registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira. Embora impugne a validade da contratação, não aponta adulteração da imagem utilizada na biometria facial, cuja correspondência com sua própria imagem, aliás, não é especificamente contestada, tampouco apresenta indícios objetivos de invasão, acesso remoto, clonagem do aparelho ou comprometimento dos mecanismos de autenticação empregados. As inconsistências apontadas merecem consideração, mas, analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos, não são suficientes para afastar a conclusão de que a contratação foi efetivamente realizada mediante os mecanismos de autenticação registrados pela instituição financeira. Quanto à geolocalização, sustenta a autora que os primeiros eventos da trilha de formalização, acesso ao link, início da contratação e aceites iniciais, não apresentam coordenadas, as quais somente passam a constar em etapa posterior. A circunstância, contudo, não evidencia ruptura na cadeia de identificação da operação. Conforme esclarecido pela requerida, a captura da localização depende de autorização concedida no próprio dispositivo e ocorre em etapa específica do fluxo de contratação. Relevante, nesse ponto, é que os demais identificadores permanecem coincidentes ao longo da operação, notadamente o endereço IP (186.250.73.107) e o aparelho utilizado (SM-J260M, Android 8.1.0, Chrome 105). O mesmo dispositivo e a mesma conexão associados aos eventos iniciais também aparecem na prova de vida e na assinatura eletrônica, posteriormente acompanhadas de geolocalização compatível com o município de residência da autora. Não se verifica, portanto, elemento técnico que indique a intervenção de dispositivo ou conexão diversa. No tocante ao intervalo entre os eventos, a alegação de que a contratação teria sido concluída em 4 minutos e 33 segundos decorre de leitura parcial da trilha. Os registros abrangem o período das 15:18:15 às 15:40:44, totalizando aproximadamente 22 minutos e 29 segundos, com intervalo entre os aceites iniciais e a realização da prova de vida. De todo modo, os logs registram os momentos de confirmação das respectivas etapas, não sendo possível extrair, da mera sucessão temporal dos eventos, que as informações contratuais não tenham sido previamente disponibilizadas ou que a autora não tenha tido oportunidade de conhecê-las. Quanto ao correspondente bancário, embora se constate divergência entre a identificação constante da Cédula de Crédito Bancário e os dados cadastrais posteriormente apresentados, a inconsistência, por si só, não compromete a prova da contratação. Isso porque a própria narrativa inicial atribui a fraude a terceiros que teriam se apresentado como representantes do INSS, e não ao correspondente indicado no instrumento contratual. Trata-se, portanto, de divergência cadastral que não alcança os elementos centrais de autenticação da operação, especialmente a biometria facial, o dispositivo utilizado, o endereço IP, a geolocalização e a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade da autora. Também não prospera a pretensão de aplicação automática do art. 400 do CPC em razão da documentação determinada no evento 48. A presunção prevista no dispositivo é relativa e deve ser apreciada em conjunto com o acervo probatório, não conduzindo, por si só, ao reconhecimento da fraude quando existem outros elementos documentais aptos a demonstrar a contratação. Ademais, não se pode exigir a exibição de documento cuja existência não tenha sido demonstrada, nos termos do art. 399, I, do CPC. No caso, a jornada da contratação encontra-se documentada, etapa a etapa, no Laudo da Formalização Digital, e a autora não impugna especificamente a autenticidade da imagem utilizada na prova biométrica. As demais divergências cadastrais tampouco assumem, isoladamente, força probatória suficiente para desconstituir a contratação, sobretudo porque permanecem coincidentes dados pessoais relevantes, como nome, CPF, data de nascimento, estado civil, benefício previdenciário e município de residência. Do mesmo modo, eventuais impropriedades constantes da resposta administrativa ou de trechos padronizados da contestação podem ser desconsideradas enquanto elementos acessórios, por não constituírem, no caso concreto, prova de adulteração da trilha eletrônica ou de inexistência da contratação. A alegação de incapacidade para a prática dos atos da vida civil igualmente não encontra respaldo suficiente nos autos. O relatório médico apresentado registra diagnóstico psiquiátrico, mas não aponta incapacidade civil, interdição ou curatela, tampouco estabelece que, na data da contratação, a autora estivesse privada do necessário discernimento para a prática do ato. A existência de tratamento médico ou o uso de medicação, isoladamente, não afasta a capacidade civil presumida pelos arts. 1º e 5º do Código Civil. A pretendida análise da expressão facial constante da prova de vida, por sua vez, não substitui a necessária demonstração técnica de eventual incapacidade no momento da contratação. De outro lado, a própria narrativa inicial revela que a autora recebeu ligações de terceiros que se apresentaram como representantes do INSS e, a partir disso, realizou procedimentos em seu aparelho celular. A hipótese descrita, portanto, não corresponde à utilização clandestina de sua identidade sem qualquer participação sua, mas a uma contratação realizada em seu dispositivo, com utilização de sua imagem para fins de autenticação, após ter sido induzida por terceiros. Ainda que se reconheça a possibilidade de ocorrência de dolo provocado por terceiro, nos termos do art. 148 do Código Civil, a anulabilidade do negócio, nessa hipótese, pressupõe que o dolo fosse conhecido ou devesse ser conhecido pela parte a quem aproveita. No caso, não há elemento concreto que demonstre que a instituição financeira tivesse ciência da atuação fraudulenta dos terceiros ou que, nas circunstâncias específicas, pudesse necessariamente identificá-la. Ao contrário, a operação percorreu os mecanismos ordinários de autenticação disponíveis na plataforma, culminando na prova de vida, assinatura eletrônica e disponibilização do crédito em conta de titularidade da própria autora. Quanto ao destino do numerário, o extrato do evento 01 demonstra o crédito de R$ 9.486,30 em 20/09/2022, seguido, no dia posterior, de transferência de igual valor para RGA Consultoria Financeira. O fato de o numerário ter sido posteriormente transferido a terceiro não descaracteriza, contudo, a efetiva disponibilização do crédito decorrente do contrato. A movimentação subsequente ocorreu a partir da conta bancária da autora, mantida perante instituição financeira diversa, não havendo demonstração de que tenha sido realizada pelo Banco C6 Consignado S.A. ou por mecanismo sob seu controle. Eventual discussão acerca da segurança dessa movimentação deverá ser dirigida à instituição responsável pela manutenção da conta e pelos respectivos canais de transação, não sendo possível imputá-la automaticamente à instituição que concedeu o crédito. É certo que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Isso não significa, contudo, responsabilidade automática por todo e qualquer prejuízo decorrente de fraude. É indispensável a demonstração de defeito na prestação do serviço e de nexo causal entre a atuação da instituição financeira e o dano alegado, circunstâncias que não restaram evidenciadas no caso concreto. O lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da demanda também constitui circunstância relevante na apreciação do conjunto probatório. O contrato foi celebrado em setembro de 2022, os descontos tiveram início em novembro daquele ano e a ação somente foi ajuizada em 14/01/2026, após o pagamento de 39 parcelas. Evidentemente, o decurso do tempo, por si só, não convalida eventual negócio jurídico inválido. Todavia, consideradas as circunstâncias do caso, a ausência de insurgência contemporânea à contratação constitui elemento adicional a ser ponderado na avaliação da narrativa de fraude, especialmente diante da inexistência de prova técnica capaz de contrariar os registros de formalização. Assim, o conjunto probatório demonstra suficientemente a existência da contratação e não revela elemento concreto capaz de desconstituir a autenticidade dos mecanismos de formalização utilizados. A parte autora, embora apresente inconsistências pontuais e alegue ter sido vítima de terceiros, não comprovou vício de consentimento juridicamente relevante, incapacidade civil no momento da contratação, adulteração da biometria ou falha imputável à instituição financeira. Não se verifica, portanto, hipótese de nulidade do negócio jurídico prevista no art. 166 do Código Civil, tampouco vício de consentimento apto a ensejar sua anulabilidade, nos termos dos arts. 138, 139 e 148 do mesmo diploma. Igualmente, não se identifica defeito na prestação do serviço capaz de atrair a responsabilidade da requerida. Por conseguinte, deve ser mantida a validade da contratação, afastando-se os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de cessação dos descontos. Pela mesma razão, não há indébito a ser restituído, simples ou em dobro, uma vez que os descontos decorreram de obrigação contratual cuja existência não foi desconstituída. Ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, também não se encontram presentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil para a configuração do dever de indenizar por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, mantida a decisão do evento 5 quanto ao indeferimento da tutela de urgência. Considerando tratar-se de demanda submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da referida lei. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do(s) cartão(ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado deste ato, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente
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