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5027760-15.2026.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública de Campo Grande · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5027760-15.2026.8.12.0001/MS REQUERENTE: REGINA CELIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JOZIMAR MENDES DA ROCHA (OAB MS028287) ATO ORDINATÓRIO Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) de que foi designada Audiência de Conciliação nesta vara com os dados abaixo informados: Data e horário da audiência: 27/11/2026 14:00:00 - VIDEOCONFERÊNCIA. Observação: ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo, no dia e hora designados, acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, no qual estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do Estado e, em seguida, clicar em "outras audiências", a fim de acessar a sala de espera virtual deste juízo no ADJUS - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública, preenchendo as informações solicitadas (número do processo, nome completo e tipo de parte), assumindo o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em hipótese de não comparecimento à audiência, salvo em caso de apresentação de justificativa, a ser analisada pelo juízo. Não sendo possível o acesso à internet ou aos meios tecnológicos hábeis a(s) parte(s) deverá(ão) comparecer presencialmente no Centro Integrado de Justiça (CIJUS) para a audiência na data e horário designados, no endereço: Rua Sete de Setembro, nº 174, Centro, CEP 79002-121, telefone: (67) 3317-8607. Instruções importantes: 1. Para acessar a sala virtual de audiência pelo celular é necessário instalar o aplicativo do Microsoft Teams no aparelho. 2. Sempre acessar o Teams como convidado(a). 3. Ao entrar na sala, a(s) parte(s)/patrono(a)(s) deverá aguardar até que o(a) conciliador(a)/juiz(íza) leigo(a) libere o acesso para a audiência. 4. Enquanto aguarda a audiência manter a janela do ADJUS aberta. Caso contrário, deverá acessar o link da sala virtual de espera novamente.

  2. Intimação

    TJMS · 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5027760-15.2026.8.12.0001/MS REQUERENTE: REGINA CELIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JOZIMAR MENDES DA ROCHA (OAB MS028287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ” proposta por Regina Célia de Almeida, em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER/SP, Takashi Imai, Natalia Miguel De Souza e Cristiane Miguel, objetivando, em síntese, a transferência de pontuação do requerente para o prontuário de habilitação dos requeridos Takashi Imai, Natalia Miguel De Souza e Cristiane Miguel. Decido. Por legitimidade das partes entende-se a “pertinência subjetiva da lide”, ou seja, que o autor seja aquele a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional e o réu, aquele contra o qual pode o autor pretender algo. Dessume-se da exordial que a pretensão ventilada nos autos diz respeito única e exclusivamente a respeito de transferência de pontuação do prontuário da requerente sob a alegativa desta não ser a real condutora infratora. De fato, não é objeto da lide a legalidade da autuação e/ou outro procedimento de competência do requerido Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER/SP, já que a este não cabe a promoção das alterações das autuações pretendidas pela requerente. Assim, com fulcro no 485, VI do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER/SP, motivo pelo qual o excluo do polo passivo da demanda. Acerca da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado, porquanto os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não evidenciam de forma suficiente a plausibilidade da pretensão deduzida, demandando a controvérsia análise mais aprofundada após o regular contraditório. Igualmente, não restou demonstrado perigo de dano concreto e imediato, apto a justificar a medida excepcional pretendida, inexistindo prova de que o aguardo do trâmite regular do processo possa comprometer a utilidade do provimento final ou acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Ainda, não restou comprovada a gravidade das penalidades impostas à parte requerente e que esta se encontra na iminência da aplicação de penalidade de suspensão/cassação da CNH. Ausentes, portanto, os requisitos legais autorizadores. Pelo exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. Cite-se a parte passiva para os termos da demanda. No mais, cite-se a parte passiva para os termos da demanda. Ainda, designe-se audiência de conciliação. Consigne-se que a ausência da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51 , inciso I, da Lei 9.099/95. Anote-se que, nos termos da Lei de n. 12.153/2009, as pessoas jurídicas de direito público não terão prazos diferenciados (artigo 7º.). Outrossim, ficam intimados que o prazo para contestar a ação, se optarem por fazer, é de 30 (trinta) dias, contados do dia útil à consulta ao teor da citação (artigo 231, IX, do CPC), conforme disposto no artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006; com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Por ocasião da apresentação da contestação, pela parte requerida, e impugnação, pela parte requerente, deverão manifestar, de forma expressa, acerca de seu interesse na produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão. Oportunamente, remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença. PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA: em não havendo apresentação de contestação, certifique-se o decurso do prazo e remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença; anote-se a nova composição do polo passivo da demanda, nos termos da decisão. Às providências. Campo Grande, data da assinatura digital.

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