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5027759-36.2026.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027759-36.2026.8.21.0015/RS EXEQUENTE: FERNANDO SMITH FABRIS ADVOGADO(A): FERNANDO SMITH FABRIS (OAB RS031021) EXECUTADO: MULTI SHOPPINGS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII ADVOGADO(A): CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB MG081376) ADVOGADO(A): JOAO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB MG073169) EXECUTADO: AZUL VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A): JOAO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB MG073169) ADVOGADO(A): CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB MG081376) EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO MILLENIUM - FII ADVOGADO(A): CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB MG081376) ADVOGADO(A): JOAO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB MG073169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de cumprimento de sentença que versa sobre cobrança de honorários advocatícios, fica o credor dispensado de adiantar o pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, ficando esta a cargo do vencido ao final do processo, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 82 do CPC. Intime-se a parte devedora, pessoalmente (art. 513, § 4º do CPC) para efetuar o pagamento do débito, em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida (na forma do art. 523, § 1º e § 2º, do CPC). Fica advertido o Requerido de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação para pagamento voluntário, fluirá, a contar do primeiro dia útil seguinte, e independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Certificado o decurso do prazo da intimação sem notícia de pagamento, intime-se o credor para acostar cálculo atualizado do débito, acrescido de multa de 10%, e dos honorários ora fixados, bem como, diga quanto ao prosseguimento do feito. Fica a parte exequente intimada, desde já, para indicar eventuais dados bancários para liberação de valores incontroversos. Caso haja o depósito espontâneo da dívida, ou de valores considerados incontroversos, cujas circunstâncias deverá se depreender da petição da parte executada, deverá ocorrer expedição imediata de alvará independentemente de nova conclusão. Esclareço, igualmente, que a liberação de valores deverá ocorrer em conta bancária da própria parte ou de titularidade do advogado caso este disponha de poderes para receber e dar quitação, face à previsão legal constante do artigo 105 do Código de Processo Civil. Ademais, havendo requerimento de liberação de valores para conta bancária de sociedade de advogados, deverá haver outorga de poderes em favor desta nos moldes do item anterior, e a sociedade em questão deverá ser devidamente indicada na procuração, nos moldes do parágrafo terceiro do artigo 15 da Lei n.º 8.906/1994. Diligências legais.

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