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5027759-15.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027759-15.2026.8.21.0022/RS AUTOR: SIDINEI CUNHA RODRIGUES ADVOGADO(A): EMERSON PINTO GALHO (OAB RS131551) ADVOGADO(A): MAURICIO RAUPP MARTINS (OAB RS033225) ADVOGADO(A): CLAUDIO ROGERIO FREITAS DA SILVA (OAB RS033567) ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE (OAB RS034850) ADVOGADO(A): MARCELO XAVIER VIEIRA (OAB RS046874) ADVOGADO(A): IZAURA MEDEIROS ANTUNES (OAB RS131305) ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TISSOT NACHTIGALL (OAB RS137625) ADVOGADO(A): JOSE DANIEL RAUPP MARTINS (OAB RS031054) ADVOGADO(A): VITOR KRUGER NEUTZLING (OAB RS120622) RÉU: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Rejeito a impugnação ao valor da causa oposta pelo réu Banrisul, uma vez que a quantia fixada na petição inicial (R$ 15.098,94) observa com precisão os critérios estabelecidos no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, correspondendo à soma da pretensão de repetição de indébito com a indenização por danos morais pleiteada. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., tendo em vista que a instituição bancária integra a cadeia de consumo e comercialização do produto controvertido, respondendo solidariamente perante o consumidor nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Rejeito as preliminares de ausência de interesse processual e de perda superveniente do objeto, considerando que o ingresso em juízo prescinde de requerimento prévio na esfera administrativa e que o cancelamento posterior da apólice não extingue a pretensão resistida referente à validade dos descontos ocorridos e aos pedidos condenatórios remanescentes. 4. Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela demandada Rio Grande Seguros e Previdência S.A., porquanto a pretensão de repetição de valores vinculada à declaração de abusividade em contrato bancário não se submete ao prazo ânuo do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, mas sim aos prazos gerais de repetição de indébito, não havendo transcurso prescricional entre a data do negócio e o ajuizamento. 5. Concedo às partes o prazo de quinze dias para informar se têm interesse na conciliação e, para fins de adequação da pauta de audiências, requerer a produção de outras provas, inclusive o depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de presunção de desinteresse. Caso optem pela produção de novas provas, deverão especificá-las, indicando os fatos controvertidos que pretendem comprovar, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra. Em caso de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas (se ainda não o tiverem feito) ou ratificá-lo (caso já apresentado), observando o limite máximo de três testemunhas por fato, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de presunção de desinteresse na inquirição. O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, conforme o art. 450 do CPC. Desde já, ficam as partes cientes de que deverão cumprir as diligências de sua responsabilidade – tais como recolher as despesas de condução do oficial de justiça ou de postagem pelo correio, se for o caso, ou proceder à intimação das testemunhas na forma do art. 455 do CPC. Essa obrigação não é afastada pela concessão da gratuidade da justiça. O descumprimento de tais diligências implicará a presunção de desinteresse pela produção da prova. Por fim, advirto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de “que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019). Portanto, encerrado o prazo, se não houver manifestação, operar-se-á a preclusão. Orientações para inclusão de testemunhas no EPROC: Selecionar a opção “Incluir intimados” no menu de ações do advogado no processo: Após, realize a pesquisa no Eproc de cada testemunha por meio de busca fonética ou CPF: Preencha os dados solicitados e inclua cada pessoa, devendo assinalar a categoria de testemunha apropriada: Depois, clique em incluir e as testemunhas serão incorporadas ao processo, além de ser registrado um evento de ato realizado pela parte.

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