Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027757-23.2020.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485)
EXECUTADO: EDIVALDO NEVES MONTEIRO
ADVOGADO(A): Fernanda Eliza da Silva Oppa (OAB SC020497)
ADVOGADO(A): DIMITRY DA SILVA OPPA (OAB SC018513)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO: JAIR SUMIK
ADVOGADO(A): LEONARDO BORGES LEDOUX
ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO NITSCHE
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a informação prestada pelo arrematante no sentido de que o Município de Joinville exige a apresentação da carta de arrematação para emissão da guia de recolhimento do ITBI, e a fim de evitar entrave ao cumprimento da decisão proferida no evento 470, defiro o pedido formulado no evento 479.
Expeça-se a carta de arrematação em favor de JAIR SUMIK, relativamente ao imóvel matriculado sob n. 19.337 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville, ficando consignado que seu registro permanece condicionado ao recolhimento do ITBI e dos demais encargos legalmente exigíveis.
O prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento do ITBI e das custas fluirá a partir da disponibilização da respectiva carta ao arrematante.
No mais, cumpra-se (evento 444).
Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027757-23.2020.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485)
EXECUTADO: EDIVALDO NEVES MONTEIRO
ADVOGADO(A): Fernanda Eliza da Silva Oppa (OAB SC020497)
ADVOGADO(A): DIMITRY DA SILVA OPPA (OAB SC018513)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO: JAIR SUMIK
ADVOGADO(A): LEONARDO BORGES LEDOUX
ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO NITSCHE
DESPACHO/DECISÃO
I – Cuido de embargos de declaração aforados, a tempo e modo, por JAIR SUMIK, apontando, em síntese, omissão na sentença lançada no evento 444, especificamente em relação aos pedidos formulados nos eventos 296 e 424, consistentes na expedição da carta de arrematação, do mandado de imissão na posse e na apreciação do pedido de restituição da comissão do leiloeiro.
Instadas a se manifestarem, a exequente e o executado apresentaram contrarrazões (eventos 467 e 468).
É o relatório.
II – Os embargos merecem acolhimento.
Com efeito, a sentença do evento 444 homologou os cálculos da Contadoria Judicial, julgou extinta a execução pelo pagamento, determinou a expedição de alvará em favor da exequente e consignou a necessidade de prévia atualização do crédito objeto da penhora no rosto dos autos para posterior deliberação acerca do saldo remanescente depositado.
Todavia, embora a decisão tenha disciplinado a destinação do produto da arrematação e a extinção da execução, deixou de apreciar expressamente os requerimentos formulados pelo arrematante nos eventos 296 e 424, os quais permanecem pendentes de análise.
Trata-se, portanto, de efetiva omissão passível de correção por meio dos presentes aclaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
No mérito da omissão apontada, verifica-se que a arrematação foi regularmente homologada (evento 289), tendo sido mantida por decisão posterior que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado (evento 404). Ademais, houve integral pagamento do preço da arrematação e da comissão do leiloeiro, sem qualquer notícia de desfazimento do ato expropriatório.
Assim, preenchidos os requisitos dos arts. 901 e 903 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a expedição da carta de arrematação e do respectivo mandado de imissão na posse.
Todavia, a expedição da carta de arrematação depende da comprovação do recolhimento do ITBI e das custas pertinentes, na forma do art. 901, § 2º, do CPC, razão pela qual deverá o arrematante ser previamente intimado para promover a respectiva comprovação.
Por outro lado, o pedido de restituição da comissão do leiloeiro não comporta acolhimento.
A comissão constitui encargo próprio da arrematação e foi regularmente suportada pelo arrematante por ocasião da alienação judicial, inexistindo fundamento legal para sua restituição mediante abatimento ou reserva de valores pertencentes ao executado ou integrantes do saldo remanescente da execução.
Além disso, a própria destinação do saldo remanescente ainda depende da definição do crédito objeto da penhora no rosto dos autos comunicada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville, circunstância que inviabiliza qualquer reserva em favor do arrematante neste momento.
III – Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, atribuindo efeitos integrativos à sentença do evento 444, determinar que:
a) seja expedido mandado de imissão na posse do imóvel arrematado em favor de JAIR SUMIK;
b) intime-se o arrematante para comprovar o recolhimento do ITBI e das custas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que deverá ser expedida a respectiva carta de arrematação, nos termos do art. 901, § 2º, do CPC;
c) seja indeferido o pedido de restituição, reserva ou abatimento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 6.650,00, por ausência de previsão legal.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se. Cumpra-se.