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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5027736-45.2020.8.21.0001/RS
REQUERENTE: ELMA PELH DA ROCHA (Inventariante)
ADVOGADO(A): AUDRIA LUANA DE FRAGA CARNET (OAB RS063174)
ADVOGADO(A): CAROLINE SEBASTIANY AMORIM (OAB RS068840)
REQUERENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952)
DESPACHO/DECISÃO
No que diz respeito ao pedido formulado pela inventariante no evento 494, PET1 de mitigação do direito real de habitação do companheiro sobrevivente sobre o imóvel de matrícula nº 61.991 (Rua Damasco, nº 56), importa destacar que o direito real de habitação em si já foi reconhecido por decisão anterior (evento 305, DESPADEC1), transitada em julgado neste aspecto, e confirmada quando do indeferimento do pedido de arbitramento de aluguel (evento 420, DESPADEC1). O que se discute agora é se as circunstâncias do caso concreto autorizam a mitigação desse direito, à luz dos fundamentos apresentados pela inventariante.
O direito real de habitação do companheiro sobrevivente encontra fundamento no art. 1.831 do Código Civil, que o assegura de forma vitalícia e personalíssima sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar. No presente caso, o imóvel situado na Rua Damasco, nº 56, é o único bem imóvel do monte-mor, o que preenche integralmente o suporte fático da norma.
A possibilidade de mitigação do direito real de habitação, conquanto admitida excepcionalmente pela doutrina e por alguns precedentes jurisprudenciais, pressupõe a demonstração de que a finalidade protetiva do instituto não se faz mais necessária no caso concreto, por ausência de vulnerabilidade habitacional do beneficiário. Trata-se, em suma, de ponderação de circunstâncias concretas que afastem a razão da norma.
A inventariante funda seu pedido em três argumentos: (a) a demora na conclusão do processo de inventário; (b) alegada dissipação de bens por parte do companheiro; e (c) a suposta intenção do companheiro de alienar o imóvel, revelada por anúncio de venda datado de período anterior ao falecimento.
No presente caso, contudo, o companheiro sobrevivente reside no imóvel desde antes do falecimento, afirma não possuir outro imóvel residencial e arca com as despesas de manutenção do bem (evento 500, OUT1).
A inventariante não produziu prova de que o requerente ALEXANDRE detém outros imóveis residenciais ou recursos que o coloquem em situação de independência habitacional. O ônus dessa prova é dela, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, indefiro o pedido de mitigação do direito real de habitação formulado pela inventariante no evento 494, PET1, por ausência de fundamento fático e jurídico suficiente para restringir o direito assegurado ao companheiro sobrevivente ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA.
Intimo a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as guias para pagamento do ITCD.