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5027733-05.2022.8.21.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Central de Cálculos e Custas Judiciais · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027733-05.2022.8.21.0039/RS EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 O adiantamento de honorários é faculdade do juiz, nos termos do § 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. Não há peculiaridades neste caso que indiquem a necessidade de pagamento antecipado dos honorários, os quais serão liberados após a homologação do laudo. 2 O pedido de redução da verba pericial já foi objeto da decisão do evento 102, DESPADEC1, contra a qual não houve recurso. 3 Anoto o prazo suplementar e derradeiro de 05 dias para a executada comprovar o pagamento dos honorários periciais. No silêncio, à origem para análise da perda de prova.

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