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TRF2 · 4º Juizado Especial de Vitória · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027730-61.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MARIA DE JESUS ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à autora MARIA DE JESUS (CPF nº 841.272.957-91), o benefício de pensão por morte (NB 21/233.360.936-7), em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. JOAO REZENDE DA SILVA (CPF nº 272.608.526-15), ocorrido em 10/05/2025 (Evento 1, CERTOBT9), com DIB na data do óbito e duração vitalícia, devendo ser observada a regra trazida pelo artigo 24, § 2º, da referida EC 103/2019. DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no momento devido. Sobre os valores retroativos a serem pagos, aplicam-se correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, incluindo a alteração aprovada pelo Conselho de Justiça Federal em 19/06/2026 (Processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão): a partir de 10/09/2025, na fase pré-expedição do requisitório, aplica-se correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC menos INPC (arts.389 e 406 do Código Civil); na fase pós-expedição do requisitório, aplica-se a EC 136/2025 (nova redação do art.3º da EC 113/2021). O somatório das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, acrescido de 12 prestações vincendas, fica limitado a 60 salários mínimos. Se aquele somatório tiver atingido 60 salários mínimos, a acumulação de novas parcelas a esse montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Transitada em julgado, havendo valores atrasados a pagar, expeça-se RPV/Precatório, observados os trâmites normativos previstos. Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
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