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5027728-95.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027728-95.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CRISTINA NASCIMENTO DE MELO AGRAVANTE: PBP PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME NAVARRO LINS DE SOUZA - PR25168 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FERNANDO PAES DE BARROS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FERNANDO PAES DE BARROS: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de agravo de instrumento interposto por PBP Participações Ltda. em face de decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0001256-87.2007.4.03.6183, que determinou a manutenção, por mais 60 dias, da indisponibilidade do valor principal depositado judicialmente, objeto de cessão de crédito celebrada com Fernando Paes de Barros. A agravante requer o levantamento do depósito judicial, sustentando que foi admitida como terceira interessada e que o crédito lhe foi cedido regularmente. Aduz que a União apenas formulou, em execução fiscal movida contra o cedente, pedido de penhora e alegação de fraude à execução, ainda pendentes de apreciação pelo juízo competente, inexistindo ordem constritiva ou reconhecimento judicial da ineficácia da cessão. Defende que a sucessiva prorrogação da indisponibilidade, fundada exclusivamente em requerimento ainda não apreciado na execução fiscal, viola o contraditório, o devido processo legal, o dever de fundamentação e a duração razoável do processo. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a liberação do valor principal em seu favor. Subsidiariamente, pede a fixação de prazo improrrogável para apresentação de decisão constritiva proferida pelo juízo da execução fiscal, com posterior levantamento do crédito se ela não for apresentada. É o relatório. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame próprio desta fase processual, não se verificam elementos suficientes para afastar, de plano, a cautela adotada pelo Juízo de origem. Com efeito, a União informou, no cumprimento de sentença, haver formulado pedido de penhora do crédito perante o Juízo da Execução Fiscal nº 0000314-97.2003.4.03.6182. Naquele feito, requereu também o reconhecimento da ineficácia da cessão do crédito realizada por Fernando Paes de Barros em favor da agravante, sob a alegação de que a dívida tributária teria sido inscrita em dívida ativa em momento anterior à cessão. Não há, nos elementos até aqui apresentados, notícia de ordem de penhora incidente especificamente sobre o crédito objeto do cumprimento de sentença, tampouco de decisão que tenha reconhecido a alegada fraude à execução. Todavia, a decisão recorrida não declarou a ineficácia da cessão, nem transferiu o crédito à execução fiscal, tendo apenas determinado a preservação temporária do numerário para aguardar manifestação do juízo competente. Nesse contexto, a liberação imediata do valor, sem esclarecimento definitivo acerca da providência pendente na execução fiscal, recomenda cautela. Eventual levantamento poderá dificultar a efetividade de futura decisão constritiva, se deferida pelo Juízo da execução fiscal. A análise mais aprofundada da controvérsia deverá ocorrer após a formação do contraditório recursal. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória recursal. Considerando a ausência de comprovante de recolhimento do preparo recursal, intime-se a agravante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo legal, efetue e comprove nos autos o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social, na qualidade de agravado, para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se, ainda, a União Federal (Fazenda Nacional) e Fernando Paes de Barros, na qualidade de interessados, para que, querendo, se manifestem. Após, tornem conclusos para deliberação. Comunique-se o Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal

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