Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027728-95.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CRISTINA NASCIMENTO DE MELO AGRAVANTE: PBP PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME NAVARRO LINS DE SOUZA - PR25168 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FERNANDO PAES DE BARROS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FERNANDO PAES DE BARROS: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de agravo de instrumento interposto por PBP Participações Ltda. em face de decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0001256-87.2007.4.03.6183, que determinou a manutenção, por mais 60 dias, da indisponibilidade do valor principal depositado judicialmente, objeto de cessão de crédito celebrada com Fernando Paes de Barros. A agravante requer o levantamento do depósito judicial, sustentando que foi admitida como terceira interessada e que o crédito lhe foi cedido regularmente. Aduz que a União apenas formulou, em execução fiscal movida contra o cedente, pedido de penhora e alegação de fraude à execução, ainda pendentes de apreciação pelo juízo competente, inexistindo ordem constritiva ou reconhecimento judicial da ineficácia da cessão. Defende que a sucessiva prorrogação da indisponibilidade, fundada exclusivamente em requerimento ainda não apreciado na execução fiscal, viola o contraditório, o devido processo legal, o dever de fundamentação e a duração razoável do processo. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a liberação do valor principal em seu favor. Subsidiariamente, pede a fixação de prazo improrrogável para apresentação de decisão constritiva proferida pelo juízo da execução fiscal, com posterior levantamento do crédito se ela não for apresentada. É o relatório. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame próprio desta fase processual, não se verificam elementos suficientes para afastar, de plano, a cautela adotada pelo Juízo de origem. Com efeito, a União informou, no cumprimento de sentença, haver formulado pedido de penhora do crédito perante o Juízo da Execução Fiscal nº 0000314-97.2003.4.03.6182. Naquele feito, requereu também o reconhecimento da ineficácia da cessão do crédito realizada por Fernando Paes de Barros em favor da agravante, sob a alegação de que a dívida tributária teria sido inscrita em dívida ativa em momento anterior à cessão. Não há, nos elementos até aqui apresentados, notícia de ordem de penhora incidente especificamente sobre o crédito objeto do cumprimento de sentença, tampouco de decisão que tenha reconhecido a alegada fraude à execução. Todavia, a decisão recorrida não declarou a ineficácia da cessão, nem transferiu o crédito à execução fiscal, tendo apenas determinado a preservação temporária do numerário para aguardar manifestação do juízo competente. Nesse contexto, a liberação imediata do valor, sem esclarecimento definitivo acerca da providência pendente na execução fiscal, recomenda cautela. Eventual levantamento poderá dificultar a efetividade de futura decisão constritiva, se deferida pelo Juízo da execução fiscal. A análise mais aprofundada da controvérsia deverá ocorrer após a formação do contraditório recursal. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória recursal. Considerando a ausência de comprovante de recolhimento do preparo recursal, intime-se a agravante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo legal, efetue e comprove nos autos o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social, na qualidade de agravado, para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se, ainda, a União Federal (Fazenda Nacional) e Fernando Paes de Barros, na qualidade de interessados, para que, querendo, se manifestem. Após, tornem conclusos para deliberação. Comunique-se o Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal