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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5027728-91.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50277289120248240018/SC)RELATOR: QUITERIA TAMANINI VIEIRA APELANTE: MARILISI KAFER (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 03/09/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 03/09/2026 - Conhecido o recurso e provido em parte
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão
Apelação Nº 5027728-91.2024.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027728-91.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA APELADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA ASSOCIATIVA DECLARADA INEXISTENTE NA ORIGEM. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE ASSOCIATIVA VOLTADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM MASSA. PRÁTICA DE MERCADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS POSTERIORES AO MARCO DE MODULAÇÃO FIXADO PELO STJ. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO CONCRETA A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU DE COMPROMETIMENTO RELEVANTE DA SUBSISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente relação jurídica associativa, reconhecer a insubsistência de descontos realizados em benefício previdenciário, determinar a abstenção de novas cobranças e condenar a parte ré à devolução simples dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) definir se a relação discutida, embora formalmente associativa, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) examinar se os descontos indevidos de contribuição associativa em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iv) estabelecer a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais e a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (v) Embora o vínculo associativo, em regra, não atraia automaticamente a incidência do microssistema consumerista, a adesão em massa, sem demonstração de manifestação válida de vontade e voltada substancialmente à oferta de benefícios e serviços, descaracteriza a finalidade associativa típica e aproxima a relação de prática de mercado, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (vi) A natureza jurídica da entidade demandada não impede o reconhecimento da relação de consumo quando o objeto da atuação revela prestação de serviços a destinatários finais, sendo irrelevante eventual ausência de finalidade lucrativa. (vii) Em relação consumerista, a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a modulação temporal fixada pelo STJ. (viii) Sendo todos os descontos posteriores à publicação do precedente paradigma da Corte Especial do STJ, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. (ix) A configuração do dano moral exige demonstração de violação concreta a direitos da personalidade, como honra, imagem, privacidade ou dignidade, não decorrendo automaticamente do reconhecimento da inexistência de vínculo associativo ou da realização indevida de descontos em benefício previdenciário. (x) Em casos de contribuição associativa descontada de benefício previdenciário, o dano moral não é presumido quando os abatimentos representam percentual reduzido da renda mensal da parte beneficiária e inexistem elementos probatórios adicionais que evidenciem comprometimento relevante da subsistência ou repercussão excepcional na esfera pessoal ou patrimonial. (xi) Diante do acolhimento parcial do recurso, com êxito da parte autora nos pedidos declaratório e de repetição dobrada do indébito, mas manutenção da improcedência do pedido de danos morais, mostra-se necessária a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. (xii) Quando o valor da condenação é reduzido a ponto de gerar verba honorária irrisória, admite-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, observados os critérios legais, sem vinculação obrigatória aos parâmetros da tabela da OAB. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição em dobro do indébito, redistribuir os ônus sucumbenciais e readequar os honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença mantida quanto ao afastamento da indenização por danos morais. Teses de julgamento: “1. A entidade formalmente associativa pode se submeter ao Código de Defesa do Consumidor quando sua atuação, em massa e voltada à oferta de benefícios ou serviços, configurar prática de mercado.”; “2. A repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida, posterior ao marco de modulação fixado pelo STJ, violar a boa-fé objetiva.”; “3. O desconto indevido de contribuição associativa em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral presumido.”; “4. Descontos de pequena monta em benefício previdenciário, sem prova de comprometimento relevante da subsistência ou de violação concreta a direitos da personalidade, não ensejam indenização por danos morais.”; “5. A sucumbência deve ser redistribuída proporcionalmente quando a parte autora obtém êxito substancial nos pedidos declaratório e restitutório, mas decai do pedido indenizatório.”; “6. A fixação equitativa dos honorários advocatícios é admissível quando a adoção do valor da condenação como base de cálculo resultar em verba irrisória.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 8º-A, 98, § 3º, 373, II, 429, II, e 487, I; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21-10-2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20-03-2025; TJSC, Apelação Cível n. 5000698-46.2024.8.24.0159, Primeira Câmara de Direito Civil, Rel. para Acórdão Silvio Dagoberto Orsatto, j. 02-10-2025; TJSC, Apelação Cível n. 5025930-95.2024.8.24.0018, Quinta Câmara de Direito Civil, Rel. Des.ª Gladys Afonso, j. 02-12-2025; TJSC, Apelação Cível n. 5039330-30.2025.8.24.0023, Sexta Câmara de Direito Civil, Rel. para Acórdão Eduardo Gallo Jr., j. 02-12-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para o fim de determinar a restituição em dobro do indébito. Consequentemente, redistribuir os ônus da sucumbência na proporção de 25% a serem pagos pela parte autora e o restante pela demandada. Além disso, fixar honorários de R$ 1.500,00 para os advogados da parte autora e de 10% sobre o proveito econômico (R$ 20.000,00) para os procuradores da parte ré, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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