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5027723-71.2025.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5027723-71.2025.8.13.0105/MG REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALVARO NICOMEDIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG195025) REQUERENTE: DANIELA RODRIGUES DE MIRANDA ADVOGADO(A): ALVARO NICOMEDIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG195025) REQUERIDO: AGUAS DE GOVERNADOR VALADARES SPE S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DACORSO (OAB SP154132) DECISÃO Vistos. Verifica-se dos autos que a presente ação foi distribuída por dependência, em conexão com os autos nº 5018552-90.2025.8.13.0105, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, conforme expressamente requerido na petição inicial. Nesse contexto, o reconhecimento da conexão mostra-se medida de rigor, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme posicionamento consolidado do STJ “não precisa ser absoluta a identidade entre os objetos ou as causas de pedir das ações tidas por conexas”, bastando “existir liame que torne necessário o julgamento unificado das demandas” (REsp 780.509/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 25.09.2012). Nesta esteira, a identidade entre as causas de pedir remotas é suficiente para o reconhecimento da conexão, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. 1. Sendo a usucapião forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo, a sentença proferida no respectivo processo deve guardar a necessária coerência com a prolatada na ação possessória referente ao mesmo bem imóvel, ajuizada posteriormente, sob pena de emissão de comandos judiciais conflitantes acerca do fundamento que constitui a mesma causa (remota) de pedir. 2. Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota (CC n. 49.434/SP). 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 967.815/MG, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/08/2011) – grifo nosso. Assim sendo, nos termos do art. 55 do CPC, as demandas devem ser reunidas para decisão conjunta, não havendo nenhum óbice para tanto, uma vez que ambas se encontram pendentes de julgamento. E o julgamento simultâneo deve ser realizado pelo Juízo prevento, o qual, pelo Código de Processo Civil, será aquele que recebeu a primeira ação distribuída ou registrada (art. 59, CPC). Ou seja, prevento é o juízo a que primeiramente foi designada uma das causas conexas. No caso dos autos, verifico que este processo foi distribuído em 28/08/2025, ao passo que os autos de nº 5018552-90.2025.8.13.0105 em trâmite na 2ª Vara desta Comarca foram distribuídos em 26/08/2025. Sendo assim, aquele Juízo é o prevento para processar e julgar as demandas conexas, as quais deverão ser reunidas para tanto. Ressalto que a reunião, por si só, não prejudica à celeridade. Na verdade, viabiliza o julgamento em modo simultâneo e único, promovendo, em última instância, a própria celeridade, bem como a economia processual. Ante o exposto, remetam-se os presentes autos, à 2ª Vara Cível desta Comarca, competente para conhecer e julgar a pretensão, já que declino a competência deste juízo, a fim de evitar decisões conflitantes. Intime-se. Cumpra-se.

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