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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027720-67.2025.4.03.6301 AUTOR: C. V. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), mediante apresentação do instrumento contratual. Em decisão anterior, foi-lhe dada oportunidade para: a) apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, inclusive com menção aos respectivos números de RG e CPF; e b) comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante apresentação de declaração recente (de no máximo 90 dias). O contrato anexado aos autos apresenta irregularidade, porquanto a assinatura digital não foi baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou não foram apresentados elementos que permitam conferir a autenticidade da assinatura, na forma de lei específica. As assinaturas realizadas por intermédio da plataforma "gov.br", embora sejam evidentemente reconhecidas pelo ordenamento jurídico, além de não serem qualificadas (como exige o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº. 11.419/2006), não possuem atributo de imediata validação. Não tendo cumprido todas as determinações do item A, INDEFIRO o pedido. Expeça-se requisição de pagamento sem o destacamento pleiteado. Intime-se. SãO PAULO, 1 de setembro de 2026.
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