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5027716-39.2023.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5027716-39.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELADO: MICHELET AMILCAR (AUTOR) ADVOGADO(A): NATHALIA ALVES GUTIERREZ (OAB RJ248525) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E MIGRATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIDA HUMANITÁRIA. REUNIÃO FAMILIAR. INGRESSO DE MENORES HAITIANAS SEM VISTO PRÉVIO. INVIABILIDADE DOS CANAIS CONSULARES. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. ATUAÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido para autorizar o ingresso de duas menores haitianas em território nacional sem a exigência de visto prévio, a fim de promover a reunião familiar com seus genitores, regularmente residentes no Brasil, condicionando a permanência à postulação de autorização de residência por acolhida humanitária no prazo de 180 dias após a entrada no país. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da ausência de conclusão do procedimento administrativo para obtenção de visto consular; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode, em caráter excepcional, autorizar o ingresso de menores estrangeiras sem visto prévio para assegurar a reunião familiar e a proteção de direitos fundamentais diante da comprovada inviabilidade dos canais administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demonstração da inoperância dos canais consulares brasileiros no Haiti, aliada às reiteradas tentativas frustradas de obtenção de atendimento administrativo, afasta a exigência de exaurimento da via administrativa e caracteriza o interesse processual. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o exame judicial individualizado de pedidos de acolhida humanitária e reunião familiar quando comprovada a inviabilidade dos meios administrativos e preservada a adequada instrução probatória acerca do vínculo familiar. 5. A Lei nº 13.445/2017 consagra como princípios da política migratória a acolhida humanitária, a proteção dos direitos humanos, a promoção da reunião familiar e a proteção integral da criança e do adolescente migrante. 6. A comprovação da residência regular dos genitores no Brasil, da filiação das menores e da situação de extrema vulnerabilidade vivenciada no Haiti evidencia a necessidade de tutela jurisdicional para assegurar a efetividade do direito à convivência familiar. 7. A atuação do Poder Judiciário não configura indevida ingerência na política migratória ou afronta ao princípio da separação dos poderes, pois visa assegurar direitos fundamentais diante da omissão ou ineficiência administrativa que impede o exercício de direitos assegurados pela Constituição e pela Lei de Migração. 8. A autorização excepcional de ingresso sem visto não dispensa a regularização migratória, permanecendo preservadas as atribuições fiscalizatórias da Administração mediante requerimento de autorização de residência perante a Polícia Federal no prazo fixado judicialmente. 9. A alegação de risco de tráfico internacional de crianças não se sustenta diante da comprovação documental da filiação, da autenticidade dos documentos de viagem e da submissão das menores ao posterior controle migratório e biométrico. 10. A sentença observa a orientação jurisprudencial do STJ e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto à possibilidade excepcional de tutela jurisdicional destinada a assegurar a reunião familiar de menores haitianos em contexto de crise humanitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A comprovada inviabilidade dos canais administrativos para obtenção de visto consular afasta a exigência de exaurimento da via administrativa e caracteriza o interesse de agir. 2. O Poder Judiciário pode autorizar, excepcionalmente, o ingresso de menores estrangeiros sem visto prévio quando demonstrados a inviabilidade do procedimento administrativo, o vínculo familiar e a necessidade de proteção dos direitos fundamentais da criança e da unidade familiar. 3. A proteção à reunião familiar, à acolhida humanitária e ao superior interesse da criança prevalece diante de entraves administrativos que inviabilizam o exercício dos direitos assegurados pela Constituição e pela Lei de Migração. 4. A autorização judicial excepcional para ingresso em território nacional não substitui o procedimento de regularização migratória, que permanece sujeito ao controle da Administração Pública. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e a Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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