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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5027710-53.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNELLA BERGER WERVISK REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: STEFAN BARCELOS IANOV - RJ200999 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por BRUNELLA BERGER WERVISK em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por meio da qual alega que teve o seu perfil no Instagram suspenso, sob a alegação genérica de violação aos "padrões da comunidade", razão pela qual postula o restabelecimento das conta e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita e apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há questões processuais e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de exercício regular do direito, haja vista as condições dos “Termos de Uso” aceitas pela usuária, inclusive, visando a segurança e a comunidade. Com efeito, em que pese os argumentos apresentados pela ré, não se pode desconsiderar que se tratando de relação de consumo e evidenciada a responsabilidade objetiva da demandada enquanto fornecedora, restando evidente a falha por parte da empresa, quando da suspensão da conta, dada a não demonstração de justo motivo pelo qual a conta foi suspensa, portanto, a suspensão se deu de forma arbitrária e injusta, isso porque embora as plataformas tenham autonomia para moderar conteúdos, o art. 20 da Lei do Marco Civil da Internet e o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor exigem que a indisponibilização seja acompanhada de justificativa clara e específica, permitindo o contraditório. Desse modo, reconhecida a responsabilidade da empresa, não há como se acolher a tese defensiva de exercício regular do direito, razão pela qual determina-se que a ré reative o perfil @BRUNELLABERGER_ em até 15 (quinze) dias úteis, vinculado ao e-mail BERGERBRUNELLA@GMAIL.COM, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. Por outro lado, convém destacar que nas circunstâncias dos autos não se verifica qualquer lesão a direito personalíssimo da parte autora, até porque apenas e tão somente ficou sem acesso à fonte de recreação, razão pela qual se julga improcedente o pedido de compensação moral. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO NÃO DEMONSTRADA. REATIVAÇÃO DA CONTA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 8. A parte recorrente apenas lançou alegações na peça de defesa acerca do uso indevido da conta. Não obstante, não juntou aos autos qualquer prova nesse sentido. A simples alegação, sem comprovação, não pode servir de base para a suspensão da conta, observando-se o direito fundamental do contraditório e da ampla defesa. Sobre o assunto este Tribunal já decidiu no sentido de ser arbitrária a desativação da conta de usuário da plataforma Instagram quando não precedida de informações claras sobre os motivos que levaram ao encerramento, considerando ser violador do contraditório e da ampla defesa. (Acórdão 1196756, 07367704920188070001, Relator: CARMELITA Brasil, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019). 9. Por fim, é certo que a mera suspensão ou desativação indevida de perfil de rede social não é causa de dano moral, pois ele não se configura in re ipsa nestes casos. Cumpre observar que, no mais das vezes, as redes sociais são mera fonte de recreação e compartilhamento de conteúdo, cuja privação por tempo razoável, ainda que indevida, não configura qualquer ofensa relevante a direito de personalidade. Portanto, os fatos que permearam a exclusão do perfil e as consequências específicas suportadas pelo usuário é que delinearão a configuração do dano moral e eventual valor a ser arbitrado. 10. No caso específico destes autos, o recorrido teve seu perfil suspenso pelo recorrente por suposta violação aos termos de uso. O recorrido comprovou a utilização do perfil para empenho laboral. Portanto, neste caso concreto, entendo que há dano moral em razão de todo o desgaste decorrente das diversas tentativas infrutíferas de solução da questão através dos mecanismos disponibilizados pela própria recorrente, exigindo então a Judicialização da controvérsia. 10. O valor fixado, R$3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao caso, além de estar em consonância com o padrão verificado nas Turmas Recursais. A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n. º 9.099/1995.13. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099. (JECDF; RInomCv 0725918-35.2024.8.07.0007; Ac. 2000096; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 19/05/2025; Publ. PJe 28/05/2025) Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de DETERMINAR que a ré reative o perfil @BRUNELLABERGER_ em até 15 (quinze) dias úteis, vinculado ao e-mail BERGERBRUNELLA@GMAIL.COM, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no dispositivo, independentemente, do trânsito em julgado, inclusive, sob pena das multas lá fixadas. Publique-se, registre-se, intimem-se, transitado em julgado e nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se. Considerando que a sentença impõe à ré obrigação de fazer, intime-se, também, pessoalmente pelo endereço judicial eletrônico (Súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos. Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, quanto à análise do pedido de assistência judiciária). Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95 SERRA, 3 de setembro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: BRUNELLA BERGER WERVISK Endereço: Rua Elias Thomas, 85, Boa Vista II, SERRA - ES - CEP: 29161-026 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ., Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132
TJES · Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5027710-53.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNELLA BERGER WERVISK REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: STEFAN BARCELOS IANOV - RJ200999 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por BRUNELLA BERGER WERVISK em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por meio da qual alega que teve o seu perfil no Instagram suspenso, sob a alegação genérica de violação aos "padrões da comunidade", razão pela qual postula o restabelecimento das conta e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita e apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há questões processuais e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de exercício regular do direito, haja vista as condições dos “Termos de Uso” aceitas pela usuária, inclusive, visando a segurança e a comunidade. Com efeito, em que pese os argumentos apresentados pela ré, não se pode desconsiderar que se tratando de relação de consumo e evidenciada a responsabilidade objetiva da demandada enquanto fornecedora, restando evidente a falha por parte da empresa, quando da suspensão da conta, dada a não demonstração de justo motivo pelo qual a conta foi suspensa, portanto, a suspensão se deu de forma arbitrária e injusta, isso porque embora as plataformas tenham autonomia para moderar conteúdos, o art. 20 da Lei do Marco Civil da Internet e o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor exigem que a indisponibilização seja acompanhada de justificativa clara e específica, permitindo o contraditório. Desse modo, reconhecida a responsabilidade da empresa, não há como se acolher a tese defensiva de exercício regular do direito, razão pela qual determina-se que a ré reative o perfil @BRUNELLABERGER_ em até 15 (quinze) dias úteis, vinculado ao e-mail BERGERBRUNELLA@GMAIL.COM, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. Por outro lado, convém destacar que nas circunstâncias dos autos não se verifica qualquer lesão a direito personalíssimo da parte autora, até porque apenas e tão somente ficou sem acesso à fonte de recreação, razão pela qual se julga improcedente o pedido de compensação moral. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO NÃO DEMONSTRADA. REATIVAÇÃO DA CONTA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 8. A parte recorrente apenas lançou alegações na peça de defesa acerca do uso indevido da conta. Não obstante, não juntou aos autos qualquer prova nesse sentido. A simples alegação, sem comprovação, não pode servir de base para a suspensão da conta, observando-se o direito fundamental do contraditório e da ampla defesa. Sobre o assunto este Tribunal já decidiu no sentido de ser arbitrária a desativação da conta de usuário da plataforma Instagram quando não precedida de informações claras sobre os motivos que levaram ao encerramento, considerando ser violador do contraditório e da ampla defesa. (Acórdão 1196756, 07367704920188070001, Relator: CARMELITA Brasil, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019). 9. Por fim, é certo que a mera suspensão ou desativação indevida de perfil de rede social não é causa de dano moral, pois ele não se configura in re ipsa nestes casos. Cumpre observar que, no mais das vezes, as redes sociais são mera fonte de recreação e compartilhamento de conteúdo, cuja privação por tempo razoável, ainda que indevida, não configura qualquer ofensa relevante a direito de personalidade. Portanto, os fatos que permearam a exclusão do perfil e as consequências específicas suportadas pelo usuário é que delinearão a configuração do dano moral e eventual valor a ser arbitrado. 10. No caso específico destes autos, o recorrido teve seu perfil suspenso pelo recorrente por suposta violação aos termos de uso. O recorrido comprovou a utilização do perfil para empenho laboral. Portanto, neste caso concreto, entendo que há dano moral em razão de todo o desgaste decorrente das diversas tentativas infrutíferas de solução da questão através dos mecanismos disponibilizados pela própria recorrente, exigindo então a Judicialização da controvérsia. 10. O valor fixado, R$3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao caso, além de estar em consonância com o padrão verificado nas Turmas Recursais. A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n. º 9.099/1995.13. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099. (JECDF; RInomCv 0725918-35.2024.8.07.0007; Ac. 2000096; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 19/05/2025; Publ. PJe 28/05/2025) Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de DETERMINAR que a ré reative o perfil @BRUNELLABERGER_ em até 15 (quinze) dias úteis, vinculado ao e-mail BERGERBRUNELLA@GMAIL.COM, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no dispositivo, independentemente, do trânsito em julgado, inclusive, sob pena das multas lá fixadas. Publique-se, registre-se, intimem-se, transitado em julgado e nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se. Considerando que a sentença impõe à ré obrigação de fazer, intime-se, também, pessoalmente pelo endereço judicial eletrônico (Súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos. Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, quanto à análise do pedido de assistência judiciária). Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95 SERRA, 3 de setembro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: BRUNELLA BERGER WERVISK Endereço: Rua Elias Thomas, 85, Boa Vista II, SERRA - ES - CEP: 29161-026 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ., Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132