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5027708-84.2025.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027708-84.2025.8.21.0039/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO HORIZONTAL CANTEGRIL II ADVOGADO(A): ADILSON DAL BOSCO JUNIOR (OAB RS039525) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): ROGER FERREIRA KELLETER (OAB RS054442) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar o incidente de impenhorabilidade suscitado pelo executado no evento 33, EXTR2, no qual postula o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD sob a alegação de que a conta bancária mantida junto ao Banco Itaú é destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do INSS, verba de caráter alimentar indispensável ao seu sustento. O exequente manifestou-se no evento 41, PET1, sustentando a ausência de prova documental idônea da origem e destinação dos valores. Decido. A pretensão do executado não comporta acolhimento. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe expressamente ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são revestidas de impenhorabilidade, não bastando a mera alegação genérica da condição de aposentado. No caso concreto, o extrato bancário anexado no evento 33, EXTR2 demonstra movimentação financeira regular e corrente, desprovida de comprovação de que se trate de conta-benefício exclusiva. Ademais, conforme registrado no evento 34, SISBAJUD1, o bloqueio eletrônico atingiu modalidade de depósito a prazo (aplicação financeira), circunstância que afasta a presunção imediata de afetação à subsistência alimentar imediata. Competia à parte devedora instruir o incidente com extratos integrais e rastreabilidade financeira aptos a vincular o saldo bloqueado aos proventos previdenciários recebidos, o que não ocorreu. Do mesmo modo, as alegações referentes a gastos com medicamentos e despesas domésticas vieram desacompanhadas de comprovantes objetivos que justificassem a desconstituição da ordem constritiva. Portanto, diante da ausência de comprovação satisfatória do caráter alimentar dos recursos constritos, impõe-se a manutenção da constrição realizada. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação/incidente de impenhorabilidade deduzido pelo executado noevento 33, PEDDESBPENOL1; b) determino a conversão da indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência do numerário bloqueado no evento 34, SISBAJUD1 para conta judicial vinculada a este juízo; c) preclusa esta decisão, intime-se o exequente para atualizar o cálculo do débito remanescente e dizer sobre o prosseguimento dos atos executivos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

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