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5027708-73.2023.8.21.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027708-73.2023.8.21.0033/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Veio aos autos pedido feito por terceira interessada (evento 122, PET1) para reserva de valores/penhora do montante a ser liberado em favor de Gustavo Gomes Hoff. A justificativa é a existência de dívida em nome de Cristiane Josuinkas, com a qual afirma a terceira que o autor teria união estável. Não compete a esse juízo a análise do pedido, considerando que deve ser feito ao juízo em que tramita aquele cumprimento de sentença de n.º 5007040-89.2024.8.21.0019. Ademais, consultando aqueles autos, houve o indeferimento do pedido, e o autor sequer integra o polo passivo daquela demanda (processo 5007040-89.2024.8.21.0019/RS, evento 172, DESPADEC1). Indefiro o pedido. Em razão da preclusão da decisão do evento 108, DESPADEC1, cumpra-se a expedição de alvará indicada no item 3. Após, deve a parte exequente ser intimada para proceder à atualização dos cálculos nos moldes também indicados na decisão anterior. Cadastre-se a terceira interessada, intimando-a dessa decisão.

  2. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027708-73.2023.8.21.0033/RS EXEQUENTE: GUSTAVO GOMES HOFF ADVOGADO(A): HIGIDIO DASSI (OAB RS017636) EXECUTADO: NESTOR LUIZ JOAO BECK ADVOGADO(A): JEAN MARQUES REGINA (OAB RS059445) ADVOGADO(A): THIAGO RAFAEL VIEIRA (OAB RS058257) ADVOGADO(A): NESTOR LUIZ JOAO BECK (OAB RS087645) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Veio aos autos pedido feito por terceira interessada (evento 122, PET1) para reserva de valores/penhora do montante a ser liberado em favor de Gustavo Gomes Hoff. A justificativa é a existência de dívida em nome de Cristiane Josuinkas, com a qual afirma a terceira que o autor teria união estável. Não compete a esse juízo a análise do pedido, considerando que deve ser feito ao juízo em que tramita aquele cumprimento de sentença de n.º 5007040-89.2024.8.21.0019. Ademais, consultando aqueles autos, houve o indeferimento do pedido, e o autor sequer integra o polo passivo daquela demanda (processo 5007040-89.2024.8.21.0019/RS, evento 172, DESPADEC1). Indefiro o pedido. Em razão da preclusão da decisão do evento 108, DESPADEC1, cumpra-se a expedição de alvará indicada no item 3. Após, deve a parte exequente ser intimada para proceder à atualização dos cálculos nos moldes também indicados na decisão anterior. Cadastre-se a terceira interessada, intimando-a dessa decisão.

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