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5027705-39.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027705-39.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.535.355-4), com data de início do benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER em 20/03/2024), rejeitando-se o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente; b) FIXAR o prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data da publicação desta sentença, para a cessação do benefício (DCB), uma vez que a estimativa pericial de 06/05/2026 já se encontra expirada, cabendo ao INSS ajustar a data, se necessário, de modo a garantir o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde a implantação, para que a parte autora possa requerer a prorrogação administrativa do benefício antes da data prevista para a sua cessação, caso a segurada entenda que a incapacidade persiste; c) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a pagar à parte autora as prestações vencidas a contar da DER (20/03/2024) até a até a Data de Início do Pagamento (DIP), Caberá a(o) segurado(a), mantidas as condições de saúde que ensejaram o restabelecimento do benefício, requerer junto ao INSS a prorrogação de seu benefício, sem que isso implique violação da coisa julgada, na forma e prazo previstos em regulamento (Dec. 3048/99). CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que seja implantado o benefício ora deferido para a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada. A probabilidade do direito (art. 300 do NCPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente. O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício. INTIME-SE A CEAB para o cumprimento da obrigação determinada acima. Deve a parte ré, após o trânsito em julgado, pagar os valores devidos a título de atrasados, devidamente atualizados desde o vencimento de cada parcela, observada a prescrição quinquenal. Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação vigente, para as parcelas vencidas até a competência de 08/2025. A partir da competência de 09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), devem incidir, a título de correção monetária, o INPC para benefícios previdenciários, e o IPCA-E para benefícios assistenciais, a contar do vencimento de cada parcela, e a título de juros moratórios, a Taxa SELIC deduzido o índice de atualização aplicado, a partir da citação (Súmula 204, STJ). O pagamento dos atrasados será efetuado após o trânsito em julgado, em fase de liquidação de sentença Sem condenação em custas e honorários, em face do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora. Havendo interposição de recurso, remetam-se os autos à Turma Recursal, após a devida oportunidade para contrarrazões. Transitada em julgado, expeça-se RPV no montante da condenação, nos termos da Resolução vigente do E. Conselho de Justiça Federal. Após, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.

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