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5027702-67.2025.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027702-67.2025.8.21.0010/RS RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) ADVOGADO(A): JOAO HELIO SANTOS RENNER (OAB RS081679) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a análise dos autos, verifica-se a necessidade de melhor delimitação da controvérsia estabelecida entre as partes. Da leitura da petição inicial, constata-se que a causa de pedir e os pedidos formulados pela parte autora estruturam-se, de forma técnica e consistente, em torno da tese de abusividade de encargos e cláusulas contratuais (capitalização de juros, juros remuneratórios acima da média de mercado, juros moratórios, cumulação de multa com juros de mora, índice de correção monetária, tarifas administrativas), postulando a revisão do contrato, e não a sua nulidade ou desconstituição por vício de consentimento. Nesse sentido, os pedidos formulados nos itens correlatos da inicial, notadamente aqueles relativos à readequação do sistema de amortização, exclusão da capitalização de juros "em qualquer periodicidade", limitação dos juros moratórios a 1% ao mês e repetição simples do indébito, pressupõem a subsistência do vínculo contratual, sendo logicamente incompatíveis com pretensão de nulidade absoluta do negócio jurídico. Assim, a controvérsia instaurada nestes autos, tal como estabelecida pela petição inicial e enfrentada pela contestação, cinge-se à análise da legalidade dos juros e demais encargos e cláusulas do contrato (capitalização, juros remuneratórios, juros moratórios, cumulação de encargos, tarifas e índice de correção monetária), sendo sobre esses pontos que deverá recair a instrução processual e a atividade jurisdicional, não comportando ampliação objetiva da demanda no curso do processo, senão pelos meios processuais adequados (emenda à inicial, até o saneamento, ou reconvenção, observados os requisitos legais). Diante disso, e considerando que a presente demanda tem por objeto a revisão de obrigação decorrente de contrato de empréstimo e financiamento, incide o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados." Ante o exposto, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências legais cabíveis, quantifique, de forma precisa e fundamentada, o valor que entende incontroverso, devendo, ainda, indicar a taxa de juros remuneratórios que entende aplicável ao contrato objeto da lide e discriminar, de forma individualizada e específica, quais taxas, tarifas e encargos contratuais entende ilegais ou abusivos, e que pretende ver afastados ou revisados. Após, voltem conclusos.

  2. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027702-67.2025.8.21.0010/RS AUTOR: MARIA EDUARDA LORANDI ROSSA ADVOGADO(A): RAMONA MANFROI CALIONE (OAB RS140058) ADVOGADO(A): ANA PAULA SOTTILI VIEZZER (OAB RS059654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a análise dos autos, verifica-se a necessidade de melhor delimitação da controvérsia estabelecida entre as partes. Da leitura da petição inicial, constata-se que a causa de pedir e os pedidos formulados pela parte autora estruturam-se, de forma técnica e consistente, em torno da tese de abusividade de encargos e cláusulas contratuais (capitalização de juros, juros remuneratórios acima da média de mercado, juros moratórios, cumulação de multa com juros de mora, índice de correção monetária, tarifas administrativas), postulando a revisão do contrato, e não a sua nulidade ou desconstituição por vício de consentimento. Nesse sentido, os pedidos formulados nos itens correlatos da inicial, notadamente aqueles relativos à readequação do sistema de amortização, exclusão da capitalização de juros "em qualquer periodicidade", limitação dos juros moratórios a 1% ao mês e repetição simples do indébito, pressupõem a subsistência do vínculo contratual, sendo logicamente incompatíveis com pretensão de nulidade absoluta do negócio jurídico. Assim, a controvérsia instaurada nestes autos, tal como estabelecida pela petição inicial e enfrentada pela contestação, cinge-se à análise da legalidade dos juros e demais encargos e cláusulas do contrato (capitalização, juros remuneratórios, juros moratórios, cumulação de encargos, tarifas e índice de correção monetária), sendo sobre esses pontos que deverá recair a instrução processual e a atividade jurisdicional, não comportando ampliação objetiva da demanda no curso do processo, senão pelos meios processuais adequados (emenda à inicial, até o saneamento, ou reconvenção, observados os requisitos legais). Diante disso, e considerando que a presente demanda tem por objeto a revisão de obrigação decorrente de contrato de empréstimo e financiamento, incide o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados." Ante o exposto, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências legais cabíveis, quantifique, de forma precisa e fundamentada, o valor que entende incontroverso, devendo, ainda, indicar a taxa de juros remuneratórios que entende aplicável ao contrato objeto da lide e discriminar, de forma individualizada e específica, quais taxas, tarifas e encargos contratuais entende ilegais ou abusivos, e que pretende ver afastados ou revisados. Após, voltem conclusos.

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